CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ. JULGAMENTO
DE IAC. INOBSERVÂNCIA.
1. Nos termos do art. 105, I, "f", da CF, c/c o art. 988 do
CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte
interessada para preservar a competência do Tribunal, para garantir
a autoridade das suas decisões, para observância de enunciado de
súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de
constitucionalidade e para observância de acórdão proferido em
julgamento de incidente de res
Rcl 46094
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): GURGEL DE FARIA
EMENTA
CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ. JULGAMENTO
DE IAC. INOBSERVÂNCIA.
1. Nos termos do art. 105, I, "f", da CF, c/c o art. 988 do
CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte
interessada para preservar a competência do Tribunal, para garantir
a autoridade das suas decisões, para observância de enunciado de
súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de
constitucionalidade e para observância de acórdão proferido em
julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência.
2. O STJ, no julgamento do RMS 64.531/MT, apreciou o IAC n. 10,
decidindo acerca da "fixação da competência prevalecente para
julgamento de matérias de direitos coletivos e individuais quando
haja conflito entre norma infralegal ou lei estadual e a previsão de
leis federais, no que tange a foro especializado em lides contra a
Fazenda Pública".
3. Dentre as teses estabelecidas, houve o entendimento de que (Tese
B) é absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública,
nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada
e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009), ficando facultado
ao autor "optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o
estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da
demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do
estado, observada a competência absoluta do juizado, se existente no
local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art.
2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009)".
4. Hipótese em que o Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública Estadual da Comarca de Manaus/AM, ao extinguir, de ofício,
o feito originário sem resolução do mérito, em razão do
reconhecimento da incompetência territorial (por não residir o autor
na cidade de Manaus), desrespeitou o entendimento do STJ
estabelecido no IAC n. 10.
5. Reclamação julgada procedente, confirmando-se a liminar
anteriormente deferida.