PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO. LIMINAR
INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alegação de que a demissão está relacionada a fatos não
ocorridos indica, a princípio, uma pretensão estritamente
instrutória, pois demanda revisão do próprio quadro fático
determinado pela Administração Pública em PAD.
2. Os argumentos da defesa não acolhidos
AgInt no MS 28708
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MAURO CAMPBELL MARQUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO. LIMINAR
INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alegação de que a demissão está relacionada a fatos não
ocorridos indica, a princípio, uma pretensão estritamente
instrutória, pois demanda revisão do próprio quadro fático
determinado pela Administração Pública em PAD.
2. Os argumentos da defesa não acolhidos pela Administração Pública
não representam uma irregularidade ou nulidade quando não
evidenciada uma ilegalidade por vício no devido processo legal ou
cerceamento de defesa.
3. Nos termos da Súm. n. 665/STJ, "O controle jurisdicional do
processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da
regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos
princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo,
ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou
manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada".
4. Na forma do que dispõe o art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a
não configuração de qualquer um deles autoriza o indeferimento da
medida pleiteada. No caso em tela, não ficou demonstrado o efetivo
perigo de dano imediato e de difícil reparação.
5. Agravo interno não provido.