PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. ANISTIA. CONCESSÃO DA ORDEM. POSTERIOR FALECIMENTO DO
IMPETRANTE. EXTINÇÃO DO MANDAMUS: NÃO POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. O STJ reconhece que o falecimento do impetrante em momento
anterior à concessão da ordem é fato novo que determina a extinção
do mandado de segurança, por ser esse instituto processual um
direito personalíssimo. Vide: EDcl no AgInt no AgInt no MS n.
26.273/DF, relator Ministro Francisc
AgInt no MS 26143
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MAURO CAMPBELL MARQUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. ANISTIA. CONCESSÃO DA ORDEM. POSTERIOR FALECIMENTO DO
IMPETRANTE. EXTINÇÃO DO MANDAMUS: NÃO POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. O STJ reconhece que o falecimento do impetrante em momento
anterior à concessão da ordem é fato novo que determina a extinção
do mandado de segurança, por ser esse instituto processual um
direito personalíssimo. Vide: EDcl no AgInt no AgInt no MS n.
26.273/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção,
julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024.
2. O mandado de segurança foi impetrando no dia 26 de maio de 2020.
A ordem foi concedida por decisão proferida no dia 28 de junho de
2021 (e-STJ fls. 117/121) que foi publicada no dia 30 de junho de
2021. Por sua vez, a União, somente em junho de 2022, comunicou o
falecimento do impetrante, evento ocorrido em 03 de abril de 2022.
Portanto, a concessão da ordem foi determinada em dia anterior ao
óbito do impetrante.
3. Por essa razão, o presente mandado de segurança não deve ser
extinto sem resolução do mérito. Isso porque a tutela jurisdicional
pretendida já havia se incorporado no patrimônio jurídico do
impetrante antes de seu falecimento. Nesse sentido: AgInt na PET no
MS n. 26.633/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção,
julgado em 12/4/2022, DJe de 20/4/2022; AgInt no MS 24.314/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, ale
19/08/2019.
4. Agravo interno não provido.