PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA OBJETIVANDO ANULAÇÃO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DA CNH. INTERESSE JURÍDICO DOS ENTES DO
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EXPRESSAMENTE AFASTADO PELA
JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA REFERIDA DECISÃO PELO
JUÍZO ESTADUAL. INCIDÊNCIA SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ. PRECEDENTES
DO STJ.
1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo de
Direito do 5º Juizado Especial Cível de Uberlândia/MG em face do
Juízo Federal da 3ª Vara Federal Cív
AgInt no CC 201807
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MAURO CAMPBELL MARQUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA OBJETIVANDO ANULAÇÃO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DA CNH. INTERESSE JURÍDICO DOS ENTES DO
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EXPRESSAMENTE AFASTADO PELA
JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA REFERIDA DECISÃO PELO
JUÍZO ESTADUAL. INCIDÊNCIA SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ. PRECEDENTES
DO STJ.
1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo de
Direito do 5º Juizado Especial Cível de Uberlândia/MG em face do
Juízo Federal da 3ª Vara Federal Cível e Criminal de Uberlândia -
SJ/MG em demanda objetivando anulação de processo administrativo em
curso no Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais
(Detran/MG), com a devolução da Carteira Nacional de Habilitação.
2. No caso concreto, o juízo suscitado, de modo fundamentado,
afastou o interesse jurídico dos entes do art. 109, I, da
Constituição Federal. Todavia, tal conclusão foi equivocadamente
questionada pelo Juizado Estadual, de modo que incide ao caso o
contido nas Súmulas 150/STJ ("Compete à Justiça Federal decidir
sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença,
no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas"),
224/STJ ("Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o
Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal
restituir os autos e não suscitar conflito de competência"); 254/STJ
("A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente
federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual"). Ademais, a
questão referente ao mérito da decisão do Juízo Federal suscitado é
matéria a ser impugnada em via recursal própria, sendo inviável o
seu exame em sede de conflito de competência.
3. Agravo interno não provido.