EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO
AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA INADMISSÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código
de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. Reconhecida a ocorrência de suspensões no decurso do prazo
recursal, afasta-se a inte
EDcl no AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AREsp 2332600
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO
AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA INADMISSÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código
de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. Reconhecida a ocorrência de suspensões no decurso do prazo
recursal, afasta-se a intempestividade apontada no julgamento do
agravo interno e prossegue-se em sua análise.
3. O único recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso
extraordinário é o agravo em recurso extraordinário, nos termos do
art. 1.042 do Código de Processo Civil.
4. A oposição de embargos de declaração contra decisão dessa
natureza, ante seu manifesto descabimento, não suspende ou
interrompe o prazo para a interposição de novos recursos.
5. Embargos de declaração acolhidos para negar provimento ao agravo
interno.