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Jurisprudência
Persuasivo

STJ EDcl no AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AREsp 2332600 — CORTE ESPECIAL

STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AREsp 2332600 (202300978139)STJ25/06/2024PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Reconhecida a ocorrência de suspensões no decurso do prazo recursal, afasta-se a inte

EDcl no AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AREsp 2332600 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): OG FERNANDES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Reconhecida a ocorrência de suspensões no decurso do prazo recursal, afasta-se a intempestividade apontada no julgamento do agravo interno e prossegue-se em sua análise. 3. O único recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso extraordinário é o agravo em recurso extraordinário, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil. 4. A oposição de embargos de declaração contra decisão dessa natureza, ante seu manifesto descabimento, não suspende ou interrompe o prazo para a interposição de novos recursos. 5. Embargos de declaração acolhidos para negar provimento ao agravo interno.

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