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Jurisprudência
Persuasivo

STJ QO na APn 928 — CORTE ESPECIAL

STJ, QO na APn 928 (201902238806)STJ19/06/2024PersuasivoSTJ · AcórdãosPenal

AÇÃO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE EVASÃO DE DIVISAS E DE LAVAGEM DE ATIVOS. CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ART. 29 DA LOMAN E ART. 319, VI, DO CPP. AFASTAMENTO CAUTELAR DAS FUNÇÕES PÚBLICAS. EXCEPCIONALIDADE. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. 1. A gravidade em concreto das imputações em causa justifica o afastamento cautelar do acusado do exercício do cargo. Estreita ligação das imputações para com o cargo

QO na APn 928 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): MARIA ISABEL GALLOTTI EMENTA AÇÃO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE EVASÃO DE DIVISAS E DE LAVAGEM DE ATIVOS. CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ART. 29 DA LOMAN E ART. 319, VI, DO CPP. AFASTAMENTO CAUTELAR DAS FUNÇÕES PÚBLICAS. EXCEPCIONALIDADE. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. 1. A gravidade em concreto das imputações em causa justifica o afastamento cautelar do acusado do exercício do cargo. Estreita ligação das imputações para com o cargo exercido. Necessidade de cautelar pessoal diversa da prisão concretamente verificada. 2. As circunstâncias determinantes do afastamento do denunciado de suas funções de fiscalização do patrimônio público, consistentes na natureza e na gravidade em concreto das imputações (art. 29, LOMAN), ainda se encontram presentes e justificam a manutenção da medida adotada, nos termos do art. 315, § 1º, do CPP. Não houve alteração superveniente do quadro fático anteriormente verificado. 3. O afastamento também é cabível com base no art. 319, VI, do CPP, diante da circunstância de que, no exercício do cargo, o denunciado encontrará, em princípio, as mesmas facilidades para, em tese, continuar a perpetrar os crimes de lavagem de capitais e de evasão de divisas. 4. Prorrogação do afastamento temporário do acusado do exercício das funções judicantes, com fundamento no art. 29 da LOMAN e no art. 319, VI, do CPP.

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