Voltar ao acervoREsp 1955116
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SOLIDARIEDADE. ART. 16, § 5º, DA LEI
8.429/1992, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE
DIVISÃO PRO RATA. SOMATÓRIO DOS VALORES CONSTRITOS QUE NÃO PODE
SUPERAR O QUANTUM ESTABELECIDO DA PETIÇÃO INICIAL OU OUTRO VALOR
DEFINIDO PELO JUIZ. PRECEDENTES. 1. A presente discussão consiste em saber se, para fins de
indisponibilidade de bens (art. 16 da Lei 8.429/1992, na redação
pela Lei 14.230/2021), a responsabilidade de agentes ímprobos é
solidária e permite a constrição patrimonial em sua totalidade, sem
necessidade de divisão pro rata, ao menos até a instrução final da
Ação de Improbidade, quando ocorrerá a delimitação da quota de cada
agente pelo ressarcimento. AUSÊNCIA DE DIVISÃO PRO RATA - ART. 16, § 5º, DA LEI
8.429/1992 E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ACERCA DA MATÉRIA
2. Sobre a matéria, as Primeira e Segunda Turmas do STJ possuem
entendimento pacífico de "haver solidariedade entre os corréus da
ação [de improbidade administrativa] até a instrução final do
processo, sendo assim, o valor a ser indisponibilizado para
assegurar o ressarcimento ao erário deve ser garantido por qualquer
um deles, limitando-se a medida constritiva ao quantum determinado
pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total
em relação a cada um." (AgInt no REsp n. 1.827.103/RJ, Rel. Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29.5.2020.). Nesse mesmo sentido:
REsp n. 1.919.700/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 16.11.2021; AgInt no REsp n. 1.899.388/MG, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10.3.2021; AREsp n. 1.393.562/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
7.10.2019; AgInt no REsp n. 1.910.713/DF, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16.6.2021; AgInt no REsp n. 1.687.567/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 2.3.2018; e REsp n. 1.610.169/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 12.5.2017. 3. O art. 16, § 5º, da Lei 8.429/1992, com redação dada pela Lei
14.230/2021, assim dispõe ao regulamentar a matéria (grifei): "Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em
caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de
bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário
ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (. ..) § 5º Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores
declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na
petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito. ". 4. Observa-se que a lei não prescreve que a limitação da
indisponibilidade deva ocorrer de forma individual para cada réu,
mas, sim, de forma coletiva, considerando o somatório dos valores. Esse ponto é fundamental para se constatar que a Lei de Improbidade
Administrativa, com as alterações da Lei 14.320/2021, autorizou a
constrição em valores desiguais entre os réus, desde que o somatório
não ultrapasse o montante indicado na petição inicial como dano ao
Erário ou como enriquecimento ilícito, na mesma linha do que já
vinha entendendo esta Corte Superior. A propósito: "'(...) III. O
acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que possui precedentes no sentido de
que, 'havendo solidariedade entre os corréus da ação até a instrução
final do processo, o valor a ser indisponibilizado para assegurar o
ressarcimento ao erário deve ser garantido por qualquer um deles,
limitando-se a medida constritiva ao quantum determinado pelo juiz,
sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a
cada um' (STJ, AgInt no REsp 1.899.388/MG, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/03/2021)" (REsp n. 1.919.700/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
16.11.2021). 5. Efetivado o bloqueio de bens que garantam o quantum indicado na
inicial ou outro estabelecido pelo juiz, devem ser liberados os
valores bloqueados que sobejarem tal quantum. A restrição legal diz
respeito apenas a que o somatório não ultrapasse o montante indicado
na petição inicial ou outro valor definido pelo juiz. 6. A jurisprudência do STJ, por sua vez, protege ainda mais o réu da
Ação de Improbidade ao entender ser defeso que o bloqueio
corresponda ao débito total em relação a cada um dos réus, pelo
motivo de que o somatório de tais valores bloqueados superaria
aquele indicado na petição inicial ou estipulado pelo juiz. 7. Portanto, não há no § 5º do art. 16 da Lei 8.429/1992
determinação para que a indisponibilidade de bens ocorra de forma
equitativa entre os réus e na proporção igual (e limitada) de cada
quota-parte, sendo adequado se manter, mesmo no regime da Lei
14.230/2021, a jurisprudência consolidada no STJ no sentido da
solidariedade. TESE JURÍDICA A SER FIXADA
10. Dessa forma, considerando a nova redação do § 5º do art. 16 da
Lei 8.429/1992, proponho a seguinte tese jurídica: "para fins de
indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus da Ação
de Improbidade Administrativa, de modo que a constrição deve recair
sobre os bens de todos eles, sem divisão em quota-parte,
limitando-se o somatório da medida ao quantum determinado pelo juiz,
sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação
a cada um". SOLUÇÃO PARA O CASO CONCRETO
11. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sandoval
Fernando Cardoso de Freitas contra decisão proferida nos autos da
Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, movida
pelo Ministério Público Federal. 12. A decisão do juízo de primeiro grau recebeu a inicial e decretou
a indisponibilidade dos bens do recorrente e de outros oito réus,
até o limite de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), por
terem supostamente atuado em conluio com o fito de promover
enriquecimento ilícito em procedimentos administrativos e judiciais,
em favor de pessoas físicas e jurídicas em débito com a Fazenda
Pública, utilizando-se de laranjas. 13. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao Agravo de
Instrumento para manter a decretação da indisponibilidade dos bens
dos demandados, porém até o limite do dano estimado a ser suportado
de forma equitativa pelos demandados na proporção de 1/8 (um
oitavo). Assim, o máximo que poderia ser constrito para cada co-réu
seria R$ 137.500,00 (cento e trinta e sete mil e quinhentos reais). 14. Como se verifica, o acórdão de origem destoa da orientação desta
Corte Superior e deve ser reformado para que, reconhecendo a
solidariedade, a indisponibilidade de bens recaia sobre os bens de
todos os réus, sem divisão em quota-parte, limitando-se o somatório
da medida constritiva ao quantum determinado pelo juiz - no caso, R$
1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) -, sendo defeso que o
bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um. CONCLUSÃO
15. Recurso Especial provido. TESE JURÍDICA
"Para fins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os
corréus da Ação de Improbidade Administrativa, de modo que a
constrição deve recair sobre os bens de todos eles, sem divisão em
quota-parte, limitando-se o somatório da medida ao 'quantum'
determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao
débito total em relação a cada um". ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
STJ REsp 1955116 — PRIMEIRA SEÇÃO
STJ, REsp 1955116 (202102436641)STJ22/05/2024RepetitivoSTJ · AcórdãosAdministrativo
"Para fins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus da Ação de Improbidade Administrativa, de modo que a constrição deve recair sobre os bens de todos eles, sem divisão em quota-parte, limitando-se o somatório da medida ao 'quantum' determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um".
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