Voltar ao acervoREsp 1955300
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SOLIDARIEDADE. ART. 16, § 5º, DA LEI
8.429/1992, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE
DIVISÃO PRO RATA. SOMATÓRIO DOS VALORES CONSTRITOS QUE NÃO PODE
SUPERAR O QUANTUM ESTABELECIDO DA PETIÇÃO INICIAL OU OUTRO VALOR
DEFINIDO PELO JUIZ. PRECEDENTES. 1. A presente discussão consiste em saber se, para fins de
indisponibilidade de bens (art. 16 da Lei 8.429/1992, na redação
pela Lei 14.230/2021), a responsabilidade de agentes ímprobos é
solidária e permite a constrição patrimonial em sua totalidade, sem
necessidade de divisão pro rata, ao menos até a instrução final da
Ação de Improbidade, quando ocorrerá a delimitação da quota de cada
agente pelo ressarcimento. AUSÊNCIA DE DIVISÃO PRO RATA - ART. 16, § 5º, DA LEI
8.429/1992 E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ACERCA DA MATÉRIA
2. Sobre a matéria, as Primeira e Segunda Turmas do STJ possuem
entendimento pacífico de "haver solidariedade entre os corréus da
ação [de improbidade administrativa] até a instrução final do
processo, sendo assim, o valor a ser indisponibilizado para
assegurar o ressarcimento ao erário deve ser garantido por qualquer
um deles, limitando-se a medida constritiva ao quantum determinado
pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total
em relação a cada um." (AgInt no REsp n. 1.827.103/RJ, Rel. Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 29.5.2020.). Nesse mesmo
sentido: REsp n. 1.919.700/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 16.11.2021; AgInt no REsp n. 1.899.388/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10.3.2021, AREsp
n. 1.393.562/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
7.10.2019, AgInt no REsp n. 1.910.713/DF, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16.6.2021, AgInt no REsp n. 1.687.567/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 2.3.2018; e REsp n. 1.610.169/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 12.5.2017. 3. O art. 16, § 5º, da Lei 8.429/1992, com redação dada pela Lei
14.230/2021, assim dispõe ao regulamentar a matéria (grifei): "Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em
caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de
bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário
ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (. ..) § 5º Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores
declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na
petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito. ". 4. Observa-se que a lei não prescreve que a limitação da
indisponibilidade deva ocorrer de forma individual para cada réu,
mas, sim, de forma coletiva, considerando o somatório dos valores. Esse ponto é fundamental para se constatar que a Lei de Improbidade
Administrativa, com as alterações da Lei 14.320/2021, autorizou a
constrição em valores desiguais entre os réus, desde que o somatório
não ultrapasse o montante indicado na petição inicial como dano ao
Erário ou como enriquecimento ilícito, na mesma linha do que já
vinha entendendo esta Corte Superior. A propósito: "(...) III. O
acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que possui precedentes no sentido de
que, 'havendo solidariedade entre os corréus da ação até a instrução
final do processo, o valor a ser indisponibilizado para assegurar o
ressarcimento ao erário deve ser garantido por qualquer um deles,
limitando-se a medida constritiva ao quantum determinado pelo juiz,
sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a
cada um' (STJ, AgInt no REsp 1.899.388/MG, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/03/2021" (REsp n. 1.919.700/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
16.11.2021.). 5. Efetivado o bloqueio de bens que garantam o quantum indicado na
inicial ou outro estabelecido pelo juiz, devem ser liberados os
valores bloqueados que sobejarem tal quantum. A restrição legal diz
respeito apenas a que o somatório não ultrapasse o montante indicado
na petição inicial ou outro valor definido pelo juiz. 6. A jurisprudência do STJ, por sua vez, protege ainda mais o réu da
Ação de Improbidade ao entender ser defeso que o bloqueio
corresponda ao débito total em relação a cada um dos réus, pelo
motivo de que o somatório de tais valores bloqueados superaria
aquele indicado na petição inicial ou estipulado pelo juiz. 7. Portanto, não há no § 5º do art. 16 da Lei 8.429/1992
determinação para que a indisponibilidade de bens ocorra de forma
equitativa entre os réus e na proporção igual (e circunscrita) de
cada quota-parte, sendo adequado se manter, mesmo no regime da Lei
14.230/2021, a jurisprudência consolidada no STJ no sentido da
solidariedade. TESE JURÍDICA A SER FIXADA
8. Dessa forma, considerando a nova redação do § 5º do art. 16 da
Lei 8.429/1992, proponho a seguinte tese jurídica: "para fins de
indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus da Ação
de Improbidade Administrativa, de modo que a constrição deve recair
sobre os bens de todos eles, sem divisão em quota-parte,
limitando-se o somatório da medida ao quantum determinado pelo juiz,
sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação
a cada um". SOLUÇÃO PARA O CASO CONCRETO
9. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Aparecida
Esquiçato Dias contra decisão proferida nos autos da Ação Civil
Pública por Ato de Improbidade Administrativa, movida pelo
Ministério Público Federal. 10. A decisão do juízo de primeiro grau recebeu a inicial e decretou
a indisponibilidade dos bens da recorrente e de outros seis réus,
até o limite de R$ 71,180,47 (setenta e um mil, cento e oitenta
reais e quarenta e sete centavos), por terem supostamente fraudado
procedimento licitatório, ocorrido no Município de Rio Branco em
2001, para aquisição de unidade móvel de saúde, mediante
direcionamento prévio para favorecer empresas ligadas a organização
criminosa (fls. 27 e 28). 11. Foram constritos da recorrida um imóvel, com valor venal de R$
92.051,61 (noventa e dois mil, cinquenta e um reais e sessenta e um
centavos), e um automóvel, no valor de R$ 27.155,00 (vinte e sete
mil, cento e cinquenta e cinco reais) pela tabela FIPE. O juízo de
primeiro grau indeferiu o pedido de liberação dos bens constritos, o
que desafiou a interposição de Agravo de Instrumento. 12. A Corte de origem deu provimento ao recurso para determinar que
a indisponibilidade sobre os bens da parte ocorra de forma
equitativa na proporção de 1/7 (um sétimo) dos R$ 71,180,47
deferidos pelo juízo de primeiro grau. Assim, manteve o bloqueio
apenas sobre o imóvel, porém limitando a indisponibilidade que
incide sobre o agravante ao valor de R$ 10.168,64 (dez mil, cento e
sessenta e oito reais e sessenta e quatro centavos). Houve a
liberação da constrição sobre o automóvel. 13. Como se verifica, o acórdão de origem destoa da orientação desta
Corte Superior e deve ser reformado para que, reconhecendo a
solidariedade, a indisponibilidade de bens recaia sobre os bens de
todos os réus, sem divisão em quota-parte, limitando-se o somatório
da medida constritiva ao quantum que consta na petição inicial e que
foi deferido pelo juiz - no caso, R$ 71,180,47 -, sendo defeso que
o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um. 14. No caso dos autos, consta no acórdão a quo que "metade do imóvel
pertence a terceiro" (fl. 144) e que tal alegação foi feita pela
própria recorrida. Dessa forma, caso seja levado a leilão, o valor
obtido com o imóvel (o qual possui valor venal de R$ 92.051,61) não
seria suficiente para garantir o valor determinado pelo juízo de
primeiro grau de R$ 71,180,47, uma vez que o montante obtido no
leilão deveria ser divido por dois. Assim, faz-se necessário manter
a constrição, também, em relação ao automóvel da recorrida, avaliado
em R$ 27.155,00.
Como se verifica, o acórdão de origem destoa da orientação desta
Corte Superior e deve ser reformado para que, reconhecendo a
solidariedade, a indisponibilidade de bens recaia sobre os bens de
todos os réus, sem divisão em quota-parte, limitando-se o somatório
da medida constritiva ao quantum que consta na petição inicial e que
foi deferido pelo juiz - no caso, R$ 71,180,47 -, sendo defeso que
o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um. 14. No caso dos autos, consta no acórdão a quo que "metade do imóvel
pertence a terceiro" (fl. 144) e que tal alegação foi feita pela
própria recorrida. Dessa forma, caso seja levado a leilão, o valor
obtido com o imóvel (o qual possui valor venal de R$ 92.051,61) não
seria suficiente para garantir o valor determinado pelo juízo de
primeiro grau de R$ 71,180,47, uma vez que o montante obtido no
leilão deveria ser divido por dois. Assim, faz-se necessário manter
a constrição, também, em relação ao automóvel da recorrida, avaliado
em R$ 27.155,00. CONCLUSÃO
15. Recurso Especial provido. TESE JURÍDICA
"Para fins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os
corréus da Ação de Improbidade Administrativa, de modo que a
constrição deve recair sobre os bens de todos eles, sem divisão em
quota-parte, limitando-se o somatório da medida ao 'quantum'
determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao
débito total em relação a cada um". ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
STJ REsp 1955300 — PRIMEIRA SEÇÃO
STJ, REsp 1955300 (202102536939)STJ22/05/2024RepetitivoSTJ · AcórdãosAdministrativo
"Para fins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus da Ação de Improbidade Administrativa, de modo que a constrição deve recair sobre os bens de todos eles, sem divisão em quota-parte, limitando-se o somatório da medida ao 'quantum' determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um".
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