Voltar ao acervoREsp 1955957
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SOLIDARIEDADE. ART. 16, § 5º, DA LEI
8.429/1992, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE
DIVISÃO PRO RATA. SOMATÓRIO DOS VALORES CONSTRITOS QUE NÃO PODE
SUPERAR O QUANTUM ESTABELECIDO DA PETIÇÃO INICIAL OU OUTRO VALOR
DEFINIDO PELO JUIZ. PRECEDENTES. 1. A presente discussão consiste em saber se, para fins de
indisponibilidade de bens (art. 16 da Lei 8.429/1992, na redação
pela Lei 14.230/2021), a responsabilidade de agentes ímprobos é
solidária e permite a constrição patrimonial em sua totalidade, sem
necessidade de divisão pro rata, ao menos até a instrução final da
Ação de Improbidade, quando ocorrerá a delimitação da quota de cada
agente pelo ressarcimento. AUSÊNCIA DE DIVISÃO PRO RATA - ART. 16, § 5º, DA LEI 8.429/1992
E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ACERCA DA MATÉRIA
2. A respeito da matéria, as Primeira e Segunda Turmas do STJ
possuem entendimento pacífico de "haver solidariedade entre os
corréus da ação [de improbidade administrativa] até a instrução
final do processo, sendo assim, o valor a ser indisponibilizado para
assegurar o ressarcimento ao erário deve ser garantido por qualquer
um deles, limitando-se a medida constritiva ao quantum determinado
pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total
em relação a cada um." (AgInt no REsp n. 1.827.103/RJ, Rel. Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 29.5.2020.). Nesse mesmo
sentido: REsp n. 1.919.700/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 16.11.2021; AgInt no REsp n. 1.899.388/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10.3.2021; AREsp
n. 1.393.562/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
7.10.2019; AgInt no REsp n. 1.910.713/DF, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16.6.2021; AgInt no REsp n. 1.687.567/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 2.3.2018; e REsp n. 1.610.169/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 12.5.2017. 3. O art. 16, § 5º, da Lei 8.429/1992, com redação dada pela Lei
14.230/2021, assim dispõe ao regulamentar a matéria (grifei): "Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em
caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de
bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário
ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (. ..) § 5º Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores
declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na
petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito. ". 4. Observa-se que a lei não prescreve que a limitação da
indisponibilidade deva ocorrer de forma individual para cada réu,
mas, sim, de forma coletiva, considerando o somatório dos valores. Esse ponto é fundamental para se constatar que a Lei de Improbidade
Administrativa, com as alterações da Lei 14.320/2021, autorizou a
constrição em valores desiguais entre os réus, desde que o somatório
não ultrapasse o montante indicado na petição inicial como dano ao
Erário ou como enriquecimento ilícito, na mesma linha do que já
vinha entendendo esta Corte Superior. A propósito: "'(...) III. O
acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que possui precedentes no sentido de
que, 'havendo solidariedade entre os corréus da ação até a instrução
final do processo, o valor a ser indisponibilizado para assegurar o
ressarcimento ao erário deve ser garantido por qualquer um deles,
limitando-se a medida constritiva ao quantum determinado pelo juiz,
sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a
cada um" (STJ, AgInt no REsp 1.899.388/MG, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/03/2021)" (REsp n. 1.919.700/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
16.11.2021.). 5. Efetivado o bloqueio de bens que garantam o quantum indicado na
inicial ou outro estabelecido pelo juiz, devem ser liberados os
valores bloqueados que sobejarem tal quantum. A restrição legal diz
respeito apenas a que o somatório não ultrapasse o montante indicado
na petição inicial ou outro valor definido pelo juiz. 6. A jurisprudência do STJ, por sua vez, protege ainda mais o réu da
Ação de Improbidade ao entender ser defeso que o bloqueio
corresponda ao débito total em relação a cada um dos réus, pelo
motivo de que o somatório de tais valores bloqueados superaria
aquele indicado na petição inicial ou estipulado pelo juiz. 7. Portanto, não há no parágrafo 5º do art. 16 da Lei 8.429/1992
limitações a que a indisponibilidade de bens deva ocorrer de forma
equitativa entre os réus e na proporção igual (e circunscrita) de
cada quota-parte. 8. Ressalto que a conclusão aqui alcançada não entra em conflito com
o art. 17-C, § 2º, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei
14.230/2021, o qual possui a seguinte redação: "Art. 17. (...), §2º
Na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no
limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer
solidariedade.". (grifei)
9. O art. 16, § 5º, da Lei 8.429/1992, tratado neste Repetitivo,
cuida do provimento cautelar de indisponibilidade de bens, cujo
escopo é o de garantir a integral recomposição do Erário ou do
acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. Tratando-se de decisão interlocutória proferida no âmbito da
cognição sumária, razoável que se reconheça a possibilidade de,
provisoriamente, haver responsabilização solidária, ao menos até o
pronunciamento final, porque, neste estágio do processo, ainda não é
possível, ordinariamente, determinar a responsabilidade de cada um
dos litisconsorte pelo dano, sendo razoável que se mantenha a
garantia, indiscriminadamente, sobre os bens de quaisquer dos
acusados, limitado ao total reclamado. TESE JURÍDICA A SER FIXADA
10. Dessa forma, considerando a nova redação do parágrafo 5º do art. 16 da Lei 8.429/1992, proponho a seguinte tese jurídica: "para fins
de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus da
Ação de Improbidade Administrativa, de modo que a constrição deve
recair sobre os bens de todos eles, sem divisão em quota-parte,
limitando-se o somatório da medida ao quantum determinado pelo juiz,
sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação
a cada um". SOLUÇÃO PARA O CASO CONCRETO
11. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eduardo Lopes e
Silva, contra decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública por
Ato de Improbidade Administrativa, movida pelo Ministério Público
Federal. 12. A decisão do juízo de primeiro grau recebeu a inicial e decretou
a indisponibilidade dos bens do requerido e de outros três réus,
até o limite de R$ 17.692,37 (dezessete mil, seiscentos e noventa e
dois reais e trinta e sete centavos) para cada um, por terem
procedido de forma irregular na contratação pelo 10º Batalhão de
Infantaria de empresa para prestação de serviços destinados a
reformas e instalações de equipamentos. 13 A Corte de origem deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento
para determinar que a indisponibilidade sobre os bens da parte
ocorra de forma equitativa na proporção de 1/4 (um quarto) dos R$
17.692,37 deferidos pelo juízo de primeiro grau. Assim, em relação à
parte agravante, manteve o bloqueio apenas sobre o valor de R$
4.423,09 (quatro mil, quatrocentos e vinte e três reais e nove
centavos). 14. Como se verifica, o acórdão de origem destoa da orientação desta
Corte Superior e deve ser reformado para que, reconhecendo a
solidariedade, a indisponibilidade de bens recaia sobre os bens de
todos os réus, sem divisão em quota-parte, limitando-se o somatório
da medida constritiva ao quantum que consta na petição inicial e que
foi deferido pelo juiz de primeiro grau - no caso, R$ 17.692,37 -,
sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a
cada um. CONCLUSÃO
15. Recurso Especial provido.
Assim, em relação à
parte agravante, manteve o bloqueio apenas sobre o valor de R$
4.423,09 (quatro mil, quatrocentos e vinte e três reais e nove
centavos). 14. Como se verifica, o acórdão de origem destoa da orientação desta
Corte Superior e deve ser reformado para que, reconhecendo a
solidariedade, a indisponibilidade de bens recaia sobre os bens de
todos os réus, sem divisão em quota-parte, limitando-se o somatório
da medida constritiva ao quantum que consta na petição inicial e que
foi deferido pelo juiz de primeiro grau - no caso, R$ 17.692,37 -,
sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a
cada um. CONCLUSÃO
15. Recurso Especial provido. TESE JURÍDICA
"Para fins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os
corréus da Ação de Improbidade Administrativa, de modo que a
constrição deve recair sobre os bens de todos eles, sem divisão em
quota-parte, limitando-se o somatório da medida ao 'quantum'
determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao
débito total em relação a cada um". ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
STJ REsp 1955957 — PRIMEIRA SEÇÃO
STJ, REsp 1955957 (202102633246)STJ22/05/2024RepetitivoSTJ · AcórdãosAdministrativo
"Para fins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus da Ação de Improbidade Administrativa, de modo que a constrição deve recair sobre os bens de todos eles, sem divisão em quota-parte, limitando-se o somatório da medida ao 'quantum' determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um".
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.