Voltar ao acervoREsp 1679536
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PARCELAMENTO NA MODALIDADE SIMPLIFICADA. LEI 10.522/2002. ESTABELECIMENTO DE VALOR MÁXIMO ("TETO") POR ATOS INFRALEGAIS. SINGELA MEDIDA DE EFICIÊNCIA NA GESTÃO E ARRECADAÇÃO DO CRÉDITO
PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Discute-se no Recurso Especial se o estabelecimento de valor
máximo ("teto") para formalização e adesão ao parcelamento
simplificado, por atos normativos da Receita Federal e/ou
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ofende o princípio da
legalidade. 2. O Tribunal de origem concluiu que a Lei 10.522/2002 não define
teto para fins de adesão ao parcelamento simplificado, de modo que a
disciplina contida no ato administrativo editado pelos órgãos da
Administração Tributária extrapolou a competência meramente
regulamentadora. 3. A Fazenda Nacional apresentou Memorial, informando que a Portaria
PGFN/RFB 15/2009 foi revogada pela Portaria PGFN/RFB 895/2019, bem
como que, na PGFN, atualmente não mais subsiste o parcelamento
simplificado (tendo este sido substituído pelo parcelamento com ou
sem garantia), enquanto que, na Receita Federal do Brasil, o
parcelamento simplificado encontrava-se com limite definido em
R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), nos termos da IN RFB
1.891/2019, até ser afastado qualquer limite, pela IN RFB
2.063/2022. Aduz que, não obstante a revogação do ato infralegal que
deu origem à presente controvérsia, persiste o interesse no
julgamento do feito, por dois motivos: a) os parcelamentos
celebrados com base na norma revogada continuam por ela regidos,
além de haver processos judiciais suspensos em virtude da definição
da tese repetitiva aqui discutida; e b) a questão principal -
definição dos limites do poder regulamentar da Administração
Tributária - permanece carente de elucidação. 4. De fato, subsiste o interesse e a conveniência na definição da
tese repetitiva, pois a controvérsia não diz respeito ao valor do
teto (definido pela Portaria PGFN/RFB 15/2009), mas sim se é
possível a especificação do teto por ato infralegal. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CPC: OMISSÃO INEXISTENTE
5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
6. Os primeiros posicionamentos que surgiram no STJ a respeito da
matéria foram pelo não conhecimento do Recurso Especial, atrelados a
peculiaridades específicas dos casos concretos (deficiência na
fundamentação recursal, ausência de impugnação ao capítulo decisório
que abordava o tema sob enfoque constitucional, etc.). Nesse
sentido: AgInt no REsp 1.690.254/RS, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, DJe 18.6.2018; REsp 1.667.956/RS, Rel. Ministro Herman
Benjamin, DJe 12.9.2017. 7. Nas hipóteses em que foi possível ultrapassar o juízo de
admissibilidade, ou que indiretamente tangenciaram o mérito,
surgiram precedentes pontuais concluindo que a matéria está sujeita
ao princípio da legalidade estrita, isto é, que é necessário que a
definição do teto para ingresso no parcelamento simplificado seja
feita por lei do Congresso Nacional: AgInt no REsp 1.801.790/AL,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 21.5.2019; REsp
1.739.641/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 29.6.2018. NATUREZA JURÍDICA DO PARCELAMENTO SIMPLIFICADO
8. Segundo o art. 155-A do CTN, o parcelamento será concedido na
forma e condição estabelecidas em lei específica. 9. Por se tratar (o parcelamento) de liberalidade submetida à
conveniência do Fisco, cabe à lei em sentido estrito definir,
essencialmente, o respectivo prazo de duração, os tributos aos quais
ela se aplica e o número de prestações e periodicidade de seu
vencimento. 10. A Lei 10.522/2002 versa sobre o denominado "parcelamento
ordinário" (ou comum) de débitos com o Fisco, abrangendo
generalizadamente os contribuintes que possuam pendências com a
Administração Tributária Federal. No mesmo diploma normativo, consta
a criação, em caráter igualmente geral, do "parcelamento
simplificado" de débitos. 11. A origem remota do parcelamento simplificado, na forma
estipulada na Lei 10.522/2002, consiste na Medida Provisória
1621-30, de 12.12.1997 - renovação de ato normativo de idêntica
natureza, e que foi posteriormente reeditada, até ser convertida na
lei federal acima referida -, que dispunha em seu art. 11, § 6º
(redação idêntica à original do art.
A Lei 10.522/2002 versa sobre o denominado "parcelamento
ordinário" (ou comum) de débitos com o Fisco, abrangendo
generalizadamente os contribuintes que possuam pendências com a
Administração Tributária Federal. No mesmo diploma normativo, consta
a criação, em caráter igualmente geral, do "parcelamento
simplificado" de débitos. 11. A origem remota do parcelamento simplificado, na forma
estipulada na Lei 10.522/2002, consiste na Medida Provisória
1621-30, de 12.12.1997 - renovação de ato normativo de idêntica
natureza, e que foi posteriormente reeditada, até ser convertida na
lei federal acima referida -, que dispunha em seu art. 11, § 6º
(redação idêntica à original do art. 11, § 6º, da Lei 10.522/2002):
"Atendendo ao princípio da economicidade, observados os termos, os
limites e as condições estabelecidos em ato do Ministro de Estado da
Fazenda, poderá ser concedido, de ofício, parcelamento
simplificado, importando o pagamento da primeira parcela confissão
irretratável da dívida e adesão ao sistema de parcelamentos de que
trata esta Medida Provisória". 12. Tal dispositivo, como se infere, limitou-se a instituir o
parcelamento simplificado, delegando ao Ministro de Estado da
Fazenda ampla atribuição normativa, ao prever que a ele competia
estabelecer os respectivos termos, limites e as condições. 13. A premissa que se depreende da norma acima é de que o
"parcelamento simplificado" não representa, na essência, modalidade
substancialmente distinta do parcelamento ordinário. Não se trata do
estabelecimento de um programa específico, com natureza ou
características diversas, em relação ao parcelamento comum, mas
exatamente o mesmo parcelamento, cuja
instrumentalização/operacionalização é feita de modo menos
trabalhoso, ou, para usar a terminologia empregada na sua
denominação literal, de modo mais "simples" (diretamente pelo
contribuinte, on-line, sem a apresentação de garantias). 14. Em momento algum a Lei 10.522/2002 (com as modificações
introduzidas pela legislação federal superveniente) alterou as
características essenciais do parcelamento comum ou simplificado,
relativas aos débitos, prazo de duração, etc.. A nota distintiva
entre o parcelamento ordinário e o simplificado reside
exclusivamente na circunstância de que este último, para ser
formalizado, dispensa a prévia apresentação de garantia. Representa,
portanto, mera técnica que, em observância ao princípio da
eficiência, introduz mecanismo destinado a garantir maior qualidade
na gestão e arrecadação do crédito público. 15. Nos termos acima, merece destaque a constatação de que o
estabelecimento dos limites e condições para o parcelamento
simplificado jamais constituiu matéria reservada à disciplina por
lei em sentido estrito. Pelo contrário, a Lei 10.522/2002
expressamente fixava competência para o Ministro da Fazenda, por ato
infralegal, definir critérios para diferenciar se o débito poderia
ser parcelado no regime simplificado ou no comum. 16. A judicialização do tema ocorreu porque a referida norma (art. 11, § 6º, da Lei 10.522/2002) foi revogada pelo art. 35 da Lei
11.941/2009, que deu nova redação e/ou acrescentou vários
dispositivos à Lei 10.522/2002. No que interessa, o parcelamento
simplificado passou a ser disciplinado no art. 14-C da Lei
10.522/2002: "Art. 14-C. Poderá ser concedido, de ofício ou a
pedido, parcelamento simplificado, importando o pagamento da
primeira prestação em confissão de dívida e instrumento hábil e
suficiente para a exigência do crédito tributário". 17. De acordo com o novo dispositivo legal acima, foi preservada a
existência do parcelamento simplificado, consistindo a única
novidade na supressão, na redação da norma, da referência expressa
de que ato infralegal do Ministro de Estado da Fazenda estabeleceria
os termos, limites e condições para a concessão do parcelamento
simplificado. 18. A utilização adequada dos métodos de hermenêutica conduz, salvo
melhor juízo, ao entendimento de que a supressão da norma que previa
incumbir ao Ministro de Estado da Fazenda estabelecer, por ato
infralegal, os limites de valor para adesão ao parcelamento
simplificado, não é suficiente para justificar a conclusão de que o
legislador ordinário tomou para si tal atribuição. Isso porque se
revela indispensável aplicar corretamente o princípio da legalidade
no âmbito do Direito Tributário. 19. De acordo com o art. 96 do CTN, a "expressão 'legislação
tributária' compreende as leis, os tratados e as convenções
internacionais, os decretos e as normas complementares que versem,
no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles
pertinentes". Dito de outro modo, os tributos e relações jurídicas a
eles pertinentes são disciplinados por uma vasta gama de diplomas
normativos, tais como: a) as leis;
A utilização adequada dos métodos de hermenêutica conduz, salvo
melhor juízo, ao entendimento de que a supressão da norma que previa
incumbir ao Ministro de Estado da Fazenda estabelecer, por ato
infralegal, os limites de valor para adesão ao parcelamento
simplificado, não é suficiente para justificar a conclusão de que o
legislador ordinário tomou para si tal atribuição. Isso porque se
revela indispensável aplicar corretamente o princípio da legalidade
no âmbito do Direito Tributário. 19. De acordo com o art. 96 do CTN, a "expressão 'legislação
tributária' compreende as leis, os tratados e as convenções
internacionais, os decretos e as normas complementares que versem,
no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles
pertinentes". Dito de outro modo, os tributos e relações jurídicas a
eles pertinentes são disciplinados por uma vasta gama de diplomas
normativos, tais como: a) as leis; b) os tratos e as convenções
internacionais; c) os decretos e d) as normas complementares. 20. Tem-se, assim, a "legislação tributária" como gênero, composta
pelas respectivas espécies normativas. 21. Nem tudo que verse sobre tributos - e, notadamente, sobre
relações jurídicas atinentes aos tributos - deve ser disciplinado
exclusivamente por lei em sentido estrito. 22. Com efeito, o art. 97 do CTN estipula as hipóteses que devem ser
obrigatoriamente regidas pela lei em seu sentido estrito, formal
(lei emitida pelo Poder Legislativo, segundo procedimento solene a
ser observado). 23. Consoante já demonstrado, já no regime anterior (o da redação
original da Lei 10.252/2002), a matéria em tela nunca foi
disciplinada por lei em sentido estrito, sendo incabível, portanto,
concluir que o tema está sujeito ao princípio da reserva legal. 24. É de se notar, ademais, que a conclusão pela impossibilidade de
estabelecimento de limite máximo para a concessão do parcelamento
simplificado, por ato infralegal, enseja conclusão aberrante. Com
efeito, se a lei prevê a existência do parcelamento comum e do
simplificado, não se justifica a exegese cujo resultado, ao retirar
do administrador a competência para especificar os débitos cujo
parcelamento pode ser formalizado de modo singelo, implica a
inexistência de parcelamentos diferenciados, pois haveria apenas o
parcelamento simplificado, excluindo-se a hipótese para a concessão
do parcelamento ordinário. Constata-se, assim, que tal exegese
impediria a Administração Tributária de exigir a apresentação de
garantia real ou fidejussória - expressamente autorizada por lei
(art. 11, § 1º, da Lei 10.522/2002) para os débitos inscritos na
dívida ativa da União -, comprometendo grave e injustificadamente a
aplicação do princípio da eficiência na instituição de medidas
assecuratórias da melhor qualidade na recuperação do crédito
público. 25. In casu, inexiste violação ao princípio da legalidade pois, como
se conclui, o estabelecimento do valor máximo (teto) para
identificação do regime de parcelamento (simplificado ou ordinário)
não foi feito com a intenção de restringir direitos (conforme
demonstrado à exaustão, os parcelamentos ordinário ou simplificado
são idênticos entre si, de modo que a impossibilidade de adesão ao
parcelamento simplificado em nada interfere com o acesso ao mesmo
parcelamento na modalidade ordinária). A única diferenciação entre
ambos consiste na simplificação do meio de adesão, matéria que diz
respeito à administração e gestão do crédito tributário, plenamente
passível de disciplina por normas complementares de Direito
Tributário. 26. É possível afirmar, aliás, que a compreensão de que o
estabelecimento de teto para fins de parcelamento simplificado
sujeita-se ao princípio da reserva legal é que seria desarrazoada,
pois representaria intromissão do legislador em atividade própria da
Administração Tributária. Como se intui, a autoridade que
administra o crédito possui, naturalmente, contato direto com a
realidade cotidiana que envolve o estabelecimento dos critérios e
meios de obter, com maior eficácia, a recuperação do crédito
público. 27. Por último, atente-se para o fato de que não se está a construir
o entendimento de que o tema não poderia ser regido por lei em
sentido estrito. O fato de se esclarecer que determinado tema é
passível de ser regulamentado por atos infralegais não leva à
conclusão de que a lei em sentido estrito não poderia fazê-lo.
É possível afirmar, aliás, que a compreensão de que o
estabelecimento de teto para fins de parcelamento simplificado
sujeita-se ao princípio da reserva legal é que seria desarrazoada,
pois representaria intromissão do legislador em atividade própria da
Administração Tributária. Como se intui, a autoridade que
administra o crédito possui, naturalmente, contato direto com a
realidade cotidiana que envolve o estabelecimento dos critérios e
meios de obter, com maior eficácia, a recuperação do crédito
público. 27. Por último, atente-se para o fato de que não se está a construir
o entendimento de que o tema não poderia ser regido por lei em
sentido estrito. O fato de se esclarecer que determinado tema é
passível de ser regulamentado por atos infralegais não leva à
conclusão de que a lei em sentido estrito não poderia fazê-lo. Assim, embora a disciplina do teto, no específico contexto acima
descrito, possa ser feita diretamente por atos infralegais, nada
impediria (embora isso não fosse recomendável, pelas razões acima
descritas) o legislador de se antecipar à autoridade fiscal e
definir algum teto - somente nesse contexto, evidentemente, é que
haveria ilegalidade se os órgãos integrantes da Administração
Tributária, por exemplo, fixassem um teto menor. TESE REPETITIVA
28. De acordo com o acima exposto, estabelece-se a seguinte tese: "o
estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado,
por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e
recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal,
nos termos do art. 96 do CTN. Excetua-se a hipótese em que a lei em
sentido estrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade
administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à
estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte". HIPÓTESE DOS AUTOS
29. Consoante explicitado, no caso concreto o legislador não tomou
para si a incumbência de definir o teto para fins de adesão ao
parcelamento simplificado, justamente por entender que a questão
atinente à eficiência na gestão da arrecadação tributária é melhor
equacionada por meio da atuação da autoridade administrativa. 30. Recurso Especial parcialmente provido. TESE JURÍDICA
"O estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado,
por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e
recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal,
nos termos do art. 96 do CTN. Excetua-se a hipótese em que a lei em
sentido estrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade
administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à
estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte". ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
STJ REsp 1679536 — PRIMEIRA SEÇÃO
STJ, REsp 1679536 (201701443268)STJ20/06/2024RepetitivoSTJ · AcórdãosTrabalhista
"O estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do art. 96 do CTN. Excetua-se a hipótese em que a lei em sentido estrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte".
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