Voltar ao acervoREsp 2029636
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA
PÚBLICA. CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. NÃO
CABIMENTO. HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Os recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão
que negou a fixação de honorários sucumbenciais, por considerar que
não houve resistência da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao
pedido de cumprimento de sentença. 2. Na ocasião, os exequentes defenderam que a previsão do art. 85, §
7º, do CPC, tem aplicabilidade limitada aos casos que ensejem a
expedição de precatórios, não afastando os honorários na hipótese de
pagamento via RPV. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao
recurso, por considerar que "não houve sucumbimento, mas mero
cumprimento do rito estabelecido nos arts. 534 e 535 do CPC, o qual
se faz necessário, tendo em vista que a Fazenda Pública não possui
disponibilidade sobre seus recursos, não podendo cumprir
voluntariamente a obrigação de pagar quantia certa, que exige
expedição de precatório qualquer que seja sua forma (precatório ou
RPV). Não deve, pois, ser restritiva a interpretação do art. 85, §
7º, do CPC" (fl. 54). JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DO TEMA
4. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, quando o crédito
está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV, é
cabível a fixação dos honorários advocatícios em cumprimento de
sentença contra a Fazenda Pública, independentemente da existência
de impugnação à pretensão executória. 5. A questão remonta ao decidido pela Corte Especial no julgamento
dos EREsp n. 217.883/RS, em 2003. Na ocasião, firmou-se o
entendimento de que, na execução de título judicial, ainda que não
embargada, os honorários sucumbenciais seriam devidos, mesmo que o
pagamento estivesse submetido ao precatório. O Relator, Ministro
José Arnaldo da Fonseca, consignou que "o fato de o pagamento pela
Fazenda Pública estar sujeito à inscrição em precatório em nada
influencia na conclusão defendida. Com efeito, a forma de pagamento
não interfere na vontade de pagar."
6. A vigência da MP 2.180-35, de 24.8.2001, que acrescentou à Lei
9.494/1997 o art. 1º-D, alterou o quadro normativo a respeito da
matéria. O dispositivo tem a seguinte redação: "Não serão devidos
honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não
embargadas."
7. Ao julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR, o Supremo
Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei
9.494/1997, mas conferiu-lhe a interpretação de que a norma não se
aplica às execuções de obrigações legalmente definidas como de
pequeno valor, visto que, em tal situação, o processo executivo se
acha excepcionalmente excluído do regime a que alude o art. 100,
caput, da CF/1988. 8. Adotando o entendimento do STF, a Primeira Seção do STJ, no
julgamento dos EREsp n. 676.719/SC, Rel. Ministro José Delgado,
passou a afirmar que não mais seriam cabíveis honorários
sucumbenciais em execução de obrigação submetida a pagamento por
precatório, desde que não embargada. Quanto às obrigações de pequeno
valor, decidiu-se que os honorários sucumbenciais são devidos,
independentemente de impugnação. A partir de então, a jurisprudência
desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que "os honorários
advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a
Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV,
ainda que não seja apresentada impugnação." (AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma,
DJe de 10.3.2023). 9. Com a vigência do novo Código de Processo Civil, a matéria voltou
a ser debatida e merece passar por um novo olhar. O julgamento dos
Recursos Especiais sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 é o momento ideal para isso, diante da amplitude do
contraditório, com a participação dos amici curiae, bem como dos
aprofundados debates que, como de costume, se seguem. 10. A razão pela qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a
constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não
embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir
espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime
dos precatórios. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe
regramento a respeito da matéria que, no meu entendimento, atrai a
aplicação da mesma ratio ao cumprimento de sentença cujo pagamento
esteja submetido à expedição de RPV. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
11. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 prevê o pagamento
de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença e na
execução, resistida ou não.
A razão pela qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a
constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não
embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir
espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime
dos precatórios. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe
regramento a respeito da matéria que, no meu entendimento, atrai a
aplicação da mesma ratio ao cumprimento de sentença cujo pagamento
esteja submetido à expedição de RPV. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
11. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 prevê o pagamento
de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença e na
execução, resistida ou não. O § 7º traz uma exceção: quando o
cumprimento de sentença ensejar a expedição de precatório, desde que
não tenha sido impugnado. A questão federal a ser dirimida é se o §
7º do art. 85 do CPC também alcança o cumprimento de sentença que
enseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor. 12. O Estado de São Paulo defende que os honorários não são devidos
quando o cumprimento de sentença de obrigações de pequeno valor não
for impugnado. Afirma que, mesmo nesse caso, o ente seria obrigado a
aguardar o início da fase executiva. Essa parece ser a orientação
que merece prevalecer, sobretudo porque, à luz do princípio da
causalidade, o Poder Público não dá causa à instauração do rito
executivo, uma vez que se revela impositiva a observância do art. 535, § 3º, II, do CPC. 13. Realmente, no cumprimento de sentença que impõe a obrigação de
pagar quantia certa, os entes públicos não têm a opção de adimplir
voluntariamente. Ainda que não haja impugnação, o novo Código de
Processo Civil impõe rito próprio que deverá ser observado pelas
partes, qual seja, o requerimento do exequente, que deverá
apresentar demonstrativo discriminado do crédito (art. 534 do CPC),
seguido da ordem do juiz para pagamento da quantia, que "será
realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da
requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais
próxima da residência do exequente."
14. A lei processual prescreve, então, que a autoridade na pessoa de
quem o ente público foi citado deve aguardar ordem do juiz para o
depósito do montante devido. A partir de então, o pagamento da
obrigação será feito no prazo de dois meses. Perceba-se: além de
determinar que se aguarde ordem judicial, o CPC/2015 confere à
Fazenda Pública o prazo de dois meses para o adimplemento da
obrigação. 15. Em aparente contraste, o art. 523, § 1º, do CPC - que trata de
cumprimento de obrigação de pagamento de quantia certa contra
particulares - prevê que, não ocorrendo o pagamento no prazo de 15
(quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e,
também, de honorários de advogado de dez por cento. Ou seja,
independentemente do valor executado, o particular somente será
condenado a pagar honorários sucumbenciais em cumprimento de
sentença caso não pague voluntariamente no prazo de 15 (quinze)
dias. 16. O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de
pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil
impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização
do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega
da RPV. Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe
que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de
inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias. Trata-se
de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de
que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas
de adimplir espontaneamente a obrigação. Note-se: como não pode
pagar voluntariamente, a única conduta que o Estado pode adotar em
favor do imediato cumprimento do título executivo judicial é o de
não impugnar a execução e depositar a quantia requisitada pelo juiz
no prazo legal. Não é razoável que o particular que pague
voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários
sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar
de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar
esse ônus. 17. E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de
honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a
Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a
ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar
honorários sobre a integralidade do valor devido. Por outro lado, se
optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo
credor, os honorários terão como base apenas a parcela
controvertida, nos termos da jurisprudência desta Corte. A
propósito: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.031.385/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt no
AREsp n.
E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de
honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a
Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a
ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar
honorários sobre a integralidade do valor devido. Por outro lado, se
optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo
credor, os honorários terão como base apenas a parcela
controvertida, nos termos da jurisprudência desta Corte. A
propósito: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.031.385/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt no
AREsp n. 2.272.059/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJe de 24.8.2023; AgInt no REsp n. 2.045.035/SP, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23.8.2023; e AgInt nos EDcl
no REsp n. 1.885.625/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe de 1.6.2021. Nessa situação, é financeiramente mais favorável à
Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que
com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida. Premia-se o
conflito, e não a solução célere e consensual da lide. 18. Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior
é necessária. Esse entendimento não contraria aquele firmado pelo
Supremo Tribunal Federal no RE 420.816/PR. O STF reconheceu a
constitucionalidade do 1º-D da Lei 9.494/1997 justamente porque o
Poder Público está impossibilitado de adimplir espontaneamente a
obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. À luz do Código de Processo Civil vigente, a mesma ratio deve ser
estendida ao cumprimento de sentença que determine o pagamento de
quantia submetida a RPV. TESE REPETITIVA
19. Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de
impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários
advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a
Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento
por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV."
MODULAÇÃO DOS EFEITOS
20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a
jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas
hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante
Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários
advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que
não impugnados. 21. Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos
cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
22. De início, rejeito a preliminar de ausência de
prequestionamento, veiculada nas contrarrazões do Recurso Especial. A questão controvertida foi objeto de análise no acórdão
hostilizado, que de modo expresso identificou o objeto litigioso,
não se referindo a direito local. Também não se aplica ao caso a
Súmula 7/STJ. A matéria controversa é exclusivamente de direito e
pode ser extraída da leitura do acórdão recorrido. 23. Quanto ao mérito, a Corte local decidiu a controvérsia nos
termos em que a tese foi proposta. No entanto, considerando a
modulação dos efeitos desta decisão, o Recurso Especial do
particular deve ser provido. 24. Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos à
origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais. TESE JURÍDICA
"Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos
honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença
contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a
pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
STJ REsp 2029636 — PRIMEIRA SEÇÃO
STJ, REsp 2029636 (202203076353)STJ20/06/2024RepetitivoSTJ · AcórdãosCível
"Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".
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