PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DA UNIÃO NO POLO
PASSIVO DA LIDE. DECISÃO DO JUÍZO FEDERAL (SÚMULA N. 150/STJ).
IMPERATIVA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL (SÚMULA N.
224/STJ). SUSCITAÇÃO DE CONFLITO PELO JUIZ DE DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA N. 254/STJ). CONFLITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado contra decisão que não conheceu do
conflito de competência, em razão do
AgInt no CC 199692
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): SÉRGIO KUKINA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DA UNIÃO NO POLO
PASSIVO DA LIDE. DECISÃO DO JUÍZO FEDERAL (SÚMULA N. 150/STJ).
IMPERATIVA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL (SÚMULA N.
224/STJ). SUSCITAÇÃO DE CONFLITO PELO JUIZ DE DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA N. 254/STJ). CONFLITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado contra decisão que não conheceu do
conflito de competência, em razão do entendimento consolidado nesta
Corte nos Enunciados n. 150 e n. 254/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência dominante neste Tribunal Superior,
"Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz
Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os
autos e não suscitar conflito (Súmula 224)" (CC n. 199.265/RS,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em
27/9/2023, DJe de 2/10/2023). Precedente: AgInt no CC n. 178.534/PR,
relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em
30/5/2023, DJe de 2/6/2023.
3. Consoante definido pela Primeira Seção do STJ no julgamento do
IAC n. 14, "a competência da Justiça Federal, nos termos do art.
109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em
razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda
(competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir
sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não
cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram
restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar
conflito de competência (Súmula 254 do STJ)".
4. Nos termos do Enunciado n. 254 deste Sodalício, a decisão do
Juízo federal que exclui da relação processual ente federal não pode
ser reexaminada no Juízo estadual.
5. O conflito de competência não pode ser utilizado como instrumento
de correção das decisões proferidas na ação subjacente, cabendo às
partes valer-se das vias recursais adequadas para tal desiderato.
Precedentes: AgInt no CC n. 192.046/SP, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de
14/11/2023; AgInt no CC n. 192.372/RS, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de
28/9/2023.
6. Agravo interno não provido.
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