Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ EDcl no AgRg nos EAREsp 1970437 — CORTE ESPECIAL

STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 1970437 (202102999641)STJ25/06/2024PersuasivoSTJ · AcórdãosPenal

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NÃO APLICAÇÃO DO ART. 116, III, DO CÓDIGO PENAL NO CASO CONCRETO. OMISSÃO EXISTENTE. RECURSO ACOLHIDO. 1. Conforme se depreende da leitura da Queixa-Crime, os fatos denunciados pela Querelante datam de 2014. 2. O inciso III do art. 116 do Código Penal foi incluído pela Lei 13.964/2019, com vigência em 23.1.2020. 3. O dispositivo acima mencionado previu nova hipótese de suspensão da prescrição da

EDcl no AgRg nos EAREsp 1970437 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): HERMAN BENJAMIN EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NÃO APLICAÇÃO DO ART. 116, III, DO CÓDIGO PENAL NO CASO CONCRETO. OMISSÃO EXISTENTE. RECURSO ACOLHIDO. 1. Conforme se depreende da leitura da Queixa-Crime, os fatos denunciados pela Querelante datam de 2014. 2. O inciso III do art. 116 do Código Penal foi incluído pela Lei 13.964/2019, com vigência em 23.1.2020. 3. O dispositivo acima mencionado previu nova hipótese de suspensão da prescrição da pretensão punitiva, que é norma de natureza penal mais gravosa em face da pessoa acusada. 4. A norma penal posterior mais gravosa não se aplica ao caso dos autos, pois os fatos imputados aos acusados são anteriores à entrada em vigor. 5. Embargos de Declaração acolhidos, apenas para excluir do acórdão embargado a referência feita ao art. 116, III, do Código Penal.

Faça mais com este documento