AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL
INSANÁVEL. ACÓRDÃO PARADIGMA. INTEIRO TEOR. JUNTADA. AUSÊNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ DO CREDOR. COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. MODULAÇÃO. DANOS MORAIS. SÚMULA Nº
420/STJ. RECURSO ESPECIAL. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que para se comprovar a existência de dissídio e
AgInt nos EREsp 1951717
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL
INSANÁVEL. ACÓRDÃO PARADIGMA. INTEIRO TEOR. JUNTADA. AUSÊNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ DO CREDOR. COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. MODULAÇÃO. DANOS MORAIS. SÚMULA Nº
420/STJ. RECURSO ESPECIAL. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que para se comprovar a existência de dissídio em
embargos de divergência, devem ser cumpridas as seguintes
diligências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do
inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do
repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se
encontrem publicados, inclusive, em mídia eletrônica, e (d)
reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com
a indicação da respectiva fonte.
2. É pacífico o entendimento desta Corte de que o não cumprimentos
dos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial se
trata de vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo
previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do
CPC, que somente é aplicado aos casos em que a parte deve sanar
vício estritamente formal. Precedentes.
3. No caso, o embargante não colacionou aos autos o inteiro teor dos
julgados paradigmas.
4. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do
CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta
contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente
da natureza do elemento volitivo. Precedente: EAREsp nº 676.608/RS,
Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em
21/10/2020, DJe de 30/3/2021.
5. Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também
aprovada na mesma ocasião, somente é aplicável as cobranças não
decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data
da publicação do acórdão em que fixado o precedente - o que não é o
caso dos autos.
6. Nos termos da Súmula nº 420/STJ, é "Incabível, em embargos de
divergência, discutir o valor de indenização por danos morais".
7. Agravo interno não provido.