PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA HONRA. DISCURSO PROFERIDO NO
EXERCÍCIO DO MANDATO DE GOVERNADOR DO ESTADO. COMPETÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CALÚNIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO
SUFICIENTE DE FATO SUPOSTAMENTE CRIMINOSO. VERIFICAÇÃO DE ALEGAÇÃO
GENÉRICA DE CRIME PRÓPRIO CONTRA VÍTIMA PARTICULAR. INÉPCIA DA
QUEIXA. DIFAMAÇÃO. DESCRIÇÃO DO FATO SUPOSTAMENTE DIFAMATÓRIO DE
ACORDO COM O CONTEXTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO.
APTIDÃO DA DENÚNCIA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. DISCUSSÃ
QC 6
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA HONRA. DISCURSO PROFERIDO NO
EXERCÍCIO DO MANDATO DE GOVERNADOR DO ESTADO. COMPETÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CALÚNIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO
SUFICIENTE DE FATO SUPOSTAMENTE CRIMINOSO. VERIFICAÇÃO DE ALEGAÇÃO
GENÉRICA DE CRIME PRÓPRIO CONTRA VÍTIMA PARTICULAR. INÉPCIA DA
QUEIXA. DIFAMAÇÃO. DESCRIÇÃO DO FATO SUPOSTAMENTE DIFAMATÓRIO DE
ACORDO COM O CONTEXTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO. APTIDÃO DA DENÚNCIA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. DISCUSSÃO SOBRE AUMENTO DE
REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES E CONSEQUÊNCIAS ÀS FINANÇAS DO ENTE
FEDERATIVO. EMBATE POLÍTICO. NÍTIDA AUSÊNCIA DE DOLO DE DIFAMAR OU
DE INJURIAR (ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI). ENUNCIADOS 1 E 7 DA
JURISPRUDÊNCIA DE TESES DO STJ (EDIÇÃO 130). QUADRO ACUSATÓRIO
SUFICIENTEMENTE CLARO. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA
LIMINAR DA QUEIXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS AO
ENCARGO DO QUERELANTE. CONTEXTO FÁTICO SUBJACENTE À PERSECUÇÃO PENAL
1. Trata-se de alegação de prática de crimes contra a honra
supostamente praticados por Governador de Estado em evento de
inauguração de obra pública. 2. A animosidade entre o Querelante e o Querelado teria advindo do
embate político a respeito da remuneração de Policiais Militares. 3. No palanque da inauguração da obra, o Governador teria chamado o
Querelado por mais de uma vez de "mau-caráter" e, de posse do
microfone, teria se utilizado das expressões "o mau-caráter do Da
Silva que está ali" e "gente igual a esse mau-caráter", motivo pelo
qual o Querelante entende que o Querelado incidiu no delito de
injúria previsto no art. 140 do Código Penal (CP). 4. O Querelado também, sob a óptica do Querelante, teria imputado
fatos ofensivos e caluniosos, perante as pessoas presentes naquele
ambiente, ao discursar que, diante da reivindicação de aumento
salarial, "eles quebraram o Estado", imputando falsamente a prática
de crime ao Querelante. Teria assim, incidido no delito de calúnia,
previsto no art. 138 do CP. 5. Por fim, o Querelado teria dito que "essas pessoas aqui não
tinham salário, (...) por causa de gente igual a esse mau caráter,
não tinham salário", o que evidenciaria o intento positivo e
deliberado de ofender a honra alheia, incidindo no delito de
difamação, previsto no art. 139 do CP. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA PARA APRECIAÇÃO DA QUEIXA-CRIME
6. Constata-se que, na data da suposta ocorrência criminosa, o
Querelado exercia o mandato de Governador do Estado e as suas
declarações foram realizadas em evento público e em função do cargo
que ainda exerce. 7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na Questão de Ordem
937 (Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, DJE 11.12.2018), decidiu
que o foro por prerrogativa de função conferido aos Deputados
Federais e aos Senadores da República se aplica apenas a crimes
cometidos no exercício do cargo e em razão das funções a ele
relacionadas. 8. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, analisando os
critérios para sua própria competência, e seguindo esse parâmetro
estabelecido pela Suprema Corte, na QO da APn 857 (Rel. p/ Acórdão
Ministro João Otávio de Noronha, DJe 28.2.2019) decidiu também que
nos casos de crimes praticados por Governadores a competência por
prerrogativa de função ficaria restrita a fatos ocorridos durante o
exercício do cargo e em razão deste. Situação fática que se
perfectibiliza com o entendimento exarado. 9. Reconhecida a competência do Superior Tribunal de Justiça, nos
termos do art. 105, I, a, da Constituição Federal para processar e
julgar os fatos narrados na queixa-crime. INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME NO
TOCANTE À ACUSAÇÃO DE CALÚNIA
10. O Querelado sustenta que a queixa-crime, quanto à acusação de
calúnia, seria inepta porque o tipo previsto no art. 138 do Código
Penal exige que o sujeito ativo da calúnia impute falsamente ao
ofendido a prática de um fato considerado pela legislação como
crime. Complementando suas explicações, a Defesa disse que o alto
grau de abstração da afirmação supostamente feita pelo Querelado já
rechaçaria a idoneidade da imputação. 11. Da leitura do texto percebe-se que o Querelante nem sequer
indicou os tipos penais que poderiam ser associados com as supostas
ofensas lançadas pelo Querelado. A citação do art. 138 do Código
Penal trata do próprio delito de calúnia, e não de algum fato
criminoso que o Querelante teria lhe imputado falsamente. 12. O trecho que se refere à calúnia, segundo o Querelante, seria a
afirmação de que "eles quebraram o Estado". Dito isso, a ausência de
descrição suficiente de fato supostamente criminoso acarreta a
inépcia da peça acusatória.
Complementando suas explicações, a Defesa disse que o alto
grau de abstração da afirmação supostamente feita pelo Querelado já
rechaçaria a idoneidade da imputação. 11. Da leitura do texto percebe-se que o Querelante nem sequer
indicou os tipos penais que poderiam ser associados com as supostas
ofensas lançadas pelo Querelado. A citação do art. 138 do Código
Penal trata do próprio delito de calúnia, e não de algum fato
criminoso que o Querelante teria lhe imputado falsamente. 12. O trecho que se refere à calúnia, segundo o Querelante, seria a
afirmação de que "eles quebraram o Estado". Dito isso, a ausência de
descrição suficiente de fato supostamente criminoso acarreta a
inépcia da peça acusatória. A possível compreensão do que seria a
reclamação da vítima está na circunstância de o Governador de Estado
acusar o adversário político de prejudicar as finanças do Ente
Federativo, mas sem que houvesse uma descrição mínima, pelas
palavras do Chefe do Executivo Estadual, de como isso poderia ter
ocorrido, tendo a vítima como sujeito ativo de crime. 13. No máximo haveria crítica genérica inserida no contexto do
debate sobre as melhorias salariais contra alguém que nem mesmo
ocupa cargo público na administração de finanças, seja no momento do
discurso, seja no momento pretérito em que reivindicava benesses
para sua agremiação. Com efeito, essa resenha não pode ser
considerada descrição suficiente de imputação de um fato falso
definido como crime. Esse é o posicionamento externado pela Corte
Especial em situações semelhantes (APn 914/DF, Rel. Ministro Mauro
Campbell, Corte Especial, DJe 8.10.2019; APn 813/DF, Rel. Ministro
Felix Fischer, Corte Especial, DJe 12.4.2016; APn 566/BA, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 26.11.2009). 14. Portanto, a rigor, não houve narrativa na qual teria sido
imputado ao Querelante fato criminoso sabidamente não ocorrente,
conjugada à circunstância de que o próprio reclamante não indica
qual dispositivo penal poderia se encaixar esse fato delitivo. 15. Ainda que fosse superado esse óbice, de mínima descrição de
conduta delitiva, subsidiariamente pode se destacar que mesmo com a
alusão ao contexto desse debate acalorado não tornaria a queixa apta
ao seu processamento. 16. Nesta quadra, assiste razão à Defesa do Querelado ao sustentar
que o hipotético crime, muito em tese, poderia ser algum daqueles
previstos no Capítulo dos "Crimes contra as Finanças Públicas"
(arts. 359-A até 359-H) do Código Penal e o Querelado nem sequer
poderia ser sujeito ativo de crimes próprios. 17. O Querelante se qualificou como "pessoa pública, conhecida como
Tenente Nilton da Silva (...), foi candidato ao cargo de Deputado
Estadual nas eleições de 2018 e ganhou 19.924 votos", mas em nenhum
momento houve elucidação, por sua parte, se teria ocupado algum
cargo ou função que pudesse "quebrar o Estado" ou ainda que tivesse
agido em conluio com alguém com poderes jurídicos para praticar
delitos previstos nos arts. 359-A até 359-H, todos do Código Penal. 18. Assim sendo, não evidenciada descrição de conduta criminosa, ou
a descrição de um crime em que o Querelante pudesse cometer, voto
por REJEITAR A DENÚNCIA devido à sua inépcia, consoante o art. 395,
I, do Código de Processo Penal (CPP). APTIDÃO DA QUEIXA-CRIME
QUANTO À ACUSAÇÃO DE DIFAMAÇÃO
19. A circunstância de o Querelado entender que a postulação
política remuneratória do Querelante e do seu movimento político em
2014 tenha sido uma genérica reivindicação não torna necessariamente
o seu próprio discurso também genérico, porque chegou a fazer
alusão ao comportamento e às consequências da conduta do Querelante,
de forma que é possível apreender, ainda que em tese, o
envolvimento da honra da vítima sobre um fato imaginário objetivo. 20. Na compreensão do observador da contenda, houve postulações do
Querelante que teriam levado a uma situação de falência do Estado na
qual os servidores nem ao menos perceberiam salário. Se houve
atitudes ou não do Querelado que levassem a essa situação, não
convém adentrar nessa seara, até porque a veracidade do fato não é
elementar do tipo penal. 21. É importante verificar o contexto do discurso para discernir se
a acusação de reivindicação do aumento salarial e as consequências
nefastas a uma coletividade possam servir como uma moldura no quadro
difamatório. 22. Embora o suposto fato difamatório não tenha sido descrito em
minúcias, é possível avistar um fato certo e delimitado, ainda que o
tempo, o modo e as circunstâncias sejam narrativas gerais,
consistentes em consequências adversas ao Estado em virtude de
atitudes políticas do Querelante. 23.
Se houve
atitudes ou não do Querelado que levassem a essa situação, não
convém adentrar nessa seara, até porque a veracidade do fato não é
elementar do tipo penal. 21. É importante verificar o contexto do discurso para discernir se
a acusação de reivindicação do aumento salarial e as consequências
nefastas a uma coletividade possam servir como uma moldura no quadro
difamatório. 22. Embora o suposto fato difamatório não tenha sido descrito em
minúcias, é possível avistar um fato certo e delimitado, ainda que o
tempo, o modo e as circunstâncias sejam narrativas gerais,
consistentes em consequências adversas ao Estado em virtude de
atitudes políticas do Querelante. 23. Conquanto tenha sido reconhecida a inépcia da Queixa-Crime
referente à calúnia, remanesce o teor integral do discurso,
especialmente quanto à afirmação de que "eles quebraram o Estado",
elucidando o contexto da suposta difamação. 24. Frise-se que não se está afirmando se o Querelante concorreu
para alguma conduta dessa estirpe. Trata-se apenas da compreensão da
aptidão da queixa diante do que foi narrado e da conjuntura
aferível e descrita na peça inicial. 25. Haveria fundada preocupação em se admitir a queixa caso houvesse
algum prejuízo à Defesa. Ao contrário disso, é possível verificar
que o Querelado não somente argumentou que o fato seria atípico,
como explicou os motivos do seu discurso, ao adentrar no mérito da
questão. 26. Essa é tônica que deve ser levada em consideração. O
posicionamento da Corte Especial é no sentido de que "A denúncia ou
queixa serão ineptas quando de sua deficiência resultar vício na
compreensão da acusação a ponto de comprometer o direito de defesa
do acusado, decorrente da falta de descrição do fato criminoso, da
imputação de fatos indeterminados ou da circunstância da exposição
não resultar logicamente a conclusão" (APn 864/DF, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, DJe 19.12.2017). 27. Em resumo, constatada a mínima descrição de fato difamatório e
ausente prejuízo à Defesa, e ainda que o Governador não tenha
detalhado as circunstâncias pelas quais o ofendido teria causado
prejuízo ao pagamento dos servidores estaduais em virtude do
pretenso aumento/reajuste remuneratório de determinada categoria, ao
menos formalmente a peça está apta para sua admissibilidade. QUEIXA-CRIME EM RELAÇÃO AOS
CRIMES DE DIFAMAÇÃO E DE INJÚRIA
28. A parte Querelante aduz que o Querelado cometeu os delitos de
difamação e de injúria quando estava discursando na inauguração da
obra do mirante da Prainha, em Arraial do Cabo/RJ, no dia 23.3.2022. 29. São elementos comuns nos crimes contra a honra o agente proceder
com dolo de dano, isto é, propor-se a ofender a honra alheia, e não
simplesmente a perigo de ofensa. Significa que se trata de crimes
formais ou de consumação antecipada. 30. Dolo não é a simples consciência, senão também a vontade de agir
em determinado sentido. Em outras palavras, o dolo é a vontade
livre e conscientemente dirigida a um resultado antijurídico, motivo
pela qual ter a consciência da idoneidade ofensiva da ação não
importa necessariamente na vontade de ofender. 31. Passado esse breve delineamento teórico, observa-se que a
acusação, para ambos os tipos penais, não reúne mínimas condições de
admissibilidade, isso porque as palavras lançadas pelo Governador
não podem ser consideradas criminosas ante a nítida constatação de
ausência no dolo de difamar ou de injuriar. Em verdade, o agente
político, na condição de Chefe do Executivo, fez discurso no sentido
de convencer a população sobre a posição do Governo do Estado do
Rio de Janeiro perante as demandas de parte do público que o
criticava e, nesta particularidade, não cabe ao Poder Judiciário
tomar partido das escolhas políticas realizadas. 32. No embate entre personagens políticos é usual que, no
enfrentamento de ideias, se tenha divergência sobre os rumos das
opções na administração do ente Federativo e, no acirramento dos
ânimos, surjam adjetivações que não guardam, necessariamente,
similitude com o propósito de ofender pessoalmente o adversário. 33. Nas hipóteses como se apresenta na espécie, com maior granus
salis deve ser a verificação da presença do ânimo de difamar ou de
injuriar. 34. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, em 9.8.2019,
publicou Jurisprudência em Teses (edição 130) e divulgou 13
enunciados da Corte sobre posicionamentos consolidados a respeito
dos crimes contra a honra. Entre eles está a Tese n. 1, que prevê
que, "Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a
demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a
honra alheia (dolo específico), o denominado 'animus caluniandi,
diffamandi vel injuriandi'. 35.
Nas hipóteses como se apresenta na espécie, com maior granus
salis deve ser a verificação da presença do ânimo de difamar ou de
injuriar. 34. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, em 9.8.2019,
publicou Jurisprudência em Teses (edição 130) e divulgou 13
enunciados da Corte sobre posicionamentos consolidados a respeito
dos crimes contra a honra. Entre eles está a Tese n. 1, que prevê
que, "Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a
demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a
honra alheia (dolo específico), o denominado 'animus caluniandi,
diffamandi vel injuriandi'. 35. Aliado a isso também ao caso concreto é pertinente mencionar o
enunciado 7, cuja proposição é de que: "Expressões eventualmente
contumeliosas, quando proferidas em momento de exaltação, bem assim
no exercício do direito de crítica ou de censura profissional, ainda
que veementes, atuam como fatores de descaracterização do elemento
subjetivo peculiar aos tipos penais definidores dos crimes contra a
honra". 36. Houve contenda política, cuja essência da discussão foi bem
captada pelo Vice-Procurador-Geral da República ao dissertar: "A bem
da verdade, percebe-se que o Governador CLÁUDIO CASTRO, em sua
fala, limitou-se a criticar, de forma genérica e por meios inerentes
ao meio político, a atuação de NILTON DA SILVA PEREIRA enquanto
líder do movimento social que reivindica direitos dos servidores
('SOS POLÍCIA'), bem como a atuação do próprio movimento. Com
efeito, as expressões tidas por ofensivas foram proferidas no
contexto em que o querelante e os manifestantes pleiteavam, em
evento público, melhorias salariais para as categorias profissionais
que representam, sendo contraditados pelo Governador, o qual, na
condição de responsável direto pela concessão ou rejeição dos
pleitos remuneratórios lançados, expôs a sua posição sobre o tema no
sentido de que as manifestações, naquele momento, seriam impróprias
em razão da concessão de aumentos recentes e da delicada situação
fiscal do Estado do Rio de Janeiro."
37. A Corte Especial tem tratado os embates políticos com a
parcimônia que esse tipo de contenda requer. Em outros dizeres, no
jogo de discussões públicas, a crítica na atuação do adversário não
pode ser sinônimo necessário de infração penal (APn 941/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 27.11.2020; AgRg na APn
933/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe
31.8.2020; APn 887/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial,
DJe 17.10.2018; APn 734/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Corte Especial, DJe 28.10.2014). 38. Deve-se, ao contrário de se contaminar com a imediata
insatisfação, meditar sobre a existência de dolo específico quanto à
intenção de difamar ou de injuriar. 39. Assim sendo, não evidenciado minimamente o dolo especial de
ofender a honra de outrem, voto por REJEITAR A QUEIXA-CRIME quanto
aos delitos de difamação e injúria. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DAS ACUSAÇÕES
40. A Corte Especial tem o posicionamento de que, quando evidenciada
a ausência de justa causa, de plano, é temerária a instauração da
Ação Penal para verificar, em juízo, a idoneidade das imputações
(APn 724/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe
27.8.2014). No entanto, quando o quadro acusatório se revela
suficientemente claro quanto ao contexto das circunstâncias do
evento ocorrido, é possível reconhecer não somente a ausência de
justa causa, mas a própria improcedência das acusações, conforme
previsão do art. 222 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, que, na realidade, é uma reprodução do que já consta no
art. 6º da Lei 8.038/1990. Com efeito, "O exame de forma antecipada
do mérito da pretensão punitiva, que acarreta a absolvição sumária
do acusado, depende da demonstração indiscutível, inquestionável,
dos pressupostos que autorizariam improcedência da acusação, cuja
ocorrência deve, pois, prescindir de produção probatória." (APn
888/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial DJe 10.5.2018). 41. A parte que se apresenta como vítima assume postura política
pública, e as palavras foram lançadas pelo Governador do Estado em
evento no qual surgiu manifestação por melhorarias salariais. Como
responsável ou como gestor das contas públicas, o Chefe do Executivo
defendeu com veemência sua opção administrativa/legislativa diante
de representante de classe que o cobrava por conduta diversa. O caso
concreto demonstra a inexistência de crimes contra a honra, motivo
pelo qual a improcedência liminar é medida imperativa. 42. A reformulação da queixa-crime não mudaria o cenário em que
houve o acirramento dos ânimos e a narrativa de outras
circunstâncias já alteraria a moldura fática do assunto que neste
momento está a Corte deliberando.
A parte que se apresenta como vítima assume postura política
pública, e as palavras foram lançadas pelo Governador do Estado em
evento no qual surgiu manifestação por melhorarias salariais. Como
responsável ou como gestor das contas públicas, o Chefe do Executivo
defendeu com veemência sua opção administrativa/legislativa diante
de representante de classe que o cobrava por conduta diversa. O caso
concreto demonstra a inexistência de crimes contra a honra, motivo
pelo qual a improcedência liminar é medida imperativa. 42. A reformulação da queixa-crime não mudaria o cenário em que
houve o acirramento dos ânimos e a narrativa de outras
circunstâncias já alteraria a moldura fática do assunto que neste
momento está a Corte deliberando. A parte querelante chegou a
apresentar vídeo do discurso do Governador, razão pela qual não
haveria necessidade de instrução para apresentação de outras provas. Diante da manifesta improcedência das acusações quanto aos delitos
de difamação e de injúria, voto pela própria IMPROCEDÊNCIA da
Queixa-Crime. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
43. Nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal, c/c o art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, e na esteira da
jurisprudência desta Corte Especial, são devidos honorários
advocatícios sucumbenciais à parte querelada quando rejeitada a
Queixa-Crime. 44. Portanto, em atenção ao requerimento do Querelado, voto por
fixar os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em
favor da parte querelada, quantia que vem sendo estabelecida pelo
STJ (EDcl na APn 968/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
DJe 6.6.2022; EDcl na APn 969/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte
Especial, DJe 6.6.2022, e APn 991/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Corte Especial, DJe 19.10.2021). CUSTAS PROCESSUAIS
45. O Querelante recolheu o montante correspondente à integralidade
das custas na época da vigência da Instrução Normativa STJ/GP n. 26,
de 14 de julho de 2023, daí por que é de se considerar que as
custas processuais já foram totalmente pagas. CONCLUSÃO
46. Queixa-Crime julgada inepta em relação ao crime de calúnia, com
base no art. 395, I, do Código de Processo Penal (for manifestamente
inepta); e julgada improcedente em relação aos crimes de difamação
e de injúria, com base no art. 397, III, do Código de Processo Penal
(o fato narrado evidentemente não constitui crime). Condena-se o
Querelante ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos
honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
em favor da parte Querelada.