PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
CONTRATO/CONVÊNIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE COM ENTIDADE
PRIVADA NO ÂMBITO DO SUS. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO E DA
ENTIDADE FEDERATIVA CONTRATANTE. ART. 1.043 DO CPC/2015.
ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONDICIONADA À
APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ACÓRDÃOS PARADIGMAS QUE NÃO SE DEBRUÇARAM
SOBRE O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. UNIFORMIDADE
DE ENTEN
AgInt nos EAREsp 2118949
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
CONTRATO/CONVÊNIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE COM ENTIDADE
PRIVADA NO ÂMBITO DO SUS. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO E DA
ENTIDADE FEDERATIVA CONTRATANTE. ART. 1.043 DO CPC/2015.
ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONDICIONADA À
APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ACÓRDÃOS PARADIGMAS QUE NÃO SE DEBRUÇARAM
SOBRE O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. UNIFORMIDADE
DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Conforme os incisos I e III do art. 1.043 do Código de Processo
Civil de 2015, a admissibilidade dos Embargos de Divergência está
vinculada à necessidade de que o mérito da questão controversa tenha
sido objeto de apreciação nos acórdãos confrontados.
2. A ausência de exame do mérito da controvérsia pelos acórdãos
indicados como paradigmas, limitando-se à aplicação técnica das
Súmulas 5 e 7 do STJ para não conhecimento do Recurso, impede a
admissão dos Embargos de Divergência.
3. O litígio central discute a obrigatoriedade da formação de
litisconsórcio passivo necessário em ações que objetivam a revisão
dos valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares
definida pelo Sistema Único de Saúde (SUS), implicando a
responsabilidade solidária entre o ente contratante, Estado ou
Município e a União.
4. Evolução jurisprudencial recente do STJ, especialmente da Segunda
Turma, reconhece a necessidade de inclusão tanto da União quanto do
ente federativo local contratante no polo passivo das Ações que
buscam o reequilíbrio econômico-financeiro de contratos ou convênios
firmados para a prestação de serviços de saúde no âmbito do SUS.
5. Agravo Interno não provido.