PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). REVISÃO DE VALORES DA TABELA DE
PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. UNIÃO E ENTE CONTRATANTE SUBNACIONAL. UNIFORMIDADE
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Hospital Samaritano de
Jacunda Ltda. da decisão monocrática que inadmitiu Embargos de
Divergência em Agravo em Recurso Especial, fundament
AgInt nos EAREsp 2096496
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). REVISÃO DE VALORES DA TABELA DE
PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. UNIÃO E ENTE CONTRATANTE SUBNACIONAL. UNIFORMIDADE
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Hospital Samaritano de
Jacunda Ltda. da decisão monocrática que inadmitiu Embargos de
Divergência em Agravo em Recurso Especial, fundamentada na aplicação
da Súmula 168 do STJ, em virtude de entendimento consolidado da
necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a
União e o ente federativo contratante para demandas de revisão dos
valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do
SUS.
2. A exigência de formação de litisconsórcio passivo necessário
entre a União e o ente federativo contratante, seja Estado,
Município ou Distrito Federal, encontra respaldo na jurisprudência
uniformizada das Turmas integrantes da Primeira Seção do STJ, que
adotaram o entendimento firmado no julgamento dos Embargos de
Declaração no AREsp 2.067.898/DF, sob a relatoria do Ministro Sérgio
Kukina, reforçando a necessidade de adequada responsabilização e
equilíbrio na execução dos serviços de saúde complementares.
3. Considerando o alinhamento jurisprudencial desta Corte, que se
amolda à decisão agravada, mantém-se a aplicação da Súmula 168 do
STJ ao caso concreto, negando provimento ao Agravo Interno, por não
haver divergência jurisprudencial a ser sanada.
4. Agravo Interno não provido.