AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO JULGADO RECORRIDO. TEMA 339/STF.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. TEMA 181/STF. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que negou
seguimento ao Recurso Extraordinário.
2. O STF estabelece que o "art. 93, IX, da Constituição Federal
exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada
AgInt no RE nos EDcl no REsp 1860370
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO JULGADO RECORRIDO. TEMA 339/STF.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. TEMA 181/STF. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que negou
seguimento ao Recurso Extraordinário.
2. O STF estabelece que o "art. 93, IX, da Constituição Federal
exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos
da decisão" (Tema 339/STF, QO no Ag 791.292/PE). Existente alguma
argumentação, ainda que a parte não a repute correta ou completa,
foi respeitado o art. 93, IX, da CF, conforme a referida
deliberação, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).
3. O acórdão impugnado apontou as razões para que fosse negado
provimento ao Agravo Interno, conforme se verifica de fls.
1.985-1.991. Além disso, se explicitaram os argumentos para a
rejeição dos Embargos de Declaração opostos em seguida (fls.
2.024-2.026).
4. Quanto às demais alegações do RE, o aresto vergastado decidiu não
estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Apelo
anteriormente dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. Isso porque
foi mantida a conclusão pelo não conhecimento parcial do Recurso
Especial pela incidência das Súmulas 5, 7 e 211 do STJ.
5. Nas hipóteses em que o mérito do AREsp, ou mesmo do REsp, não é
apreciado, a discussão suscitada no Recurso Extraordinário, seja
relativa ao mérito da causa, seja acerca do óbice processual que
impediu o conhecimento do Recurso, não é dotada de Repercussão
Geral. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão
Geral no RE 598.365 RG/MG, fixou a tese de que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a
ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral"
(Tema 181/STF).
6. Agravo Interno não provido.