PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAUDE. RECLAMAÇÃO. IAC 14 DO STJ.
DESRESPEITO AO JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR. RECONHECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE.
1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.746.072/PR,
ao interpretar as regras do art. 85 do CPC/2015, pacificou o
entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve
seguir a uma ordem decrescente de preferência, sendo o critério por
equidade a última opção alternativa, que só tem lugar quando
AgInt no AgInt na Rcl 45947
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): GURGEL DE FARIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAUDE. RECLAMAÇÃO. IAC 14 DO STJ.
DESRESPEITO AO JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR. RECONHECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE.
1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.746.072/PR,
ao interpretar as regras do art. 85 do CPC/2015, pacificou o
entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve
seguir a uma ordem decrescente de preferência, sendo o critério por
equidade a última opção alternativa, que só tem lugar quando se
tratar de causa cujo valor seja inestimável ou irrisório o proveito
econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
2. Em 15/03/2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
ao referendar a aludida orientação em sede de recurso representativo
da controvérsia (REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP -
Tema 1.076), decidiu pela impossibilidade de fixação de honorários
de sucumbência por apreciação equitativa, ainda que o valor da
causa, da condenação ou o proveito econômico sejam elevados.
3. Na hipótese, os honorários advocatícios foram arbitrados em R$
2.000,00 (dois mil reais), com base no critério da equidade,
considerando a ausência de condenação, a impossibilidade de mensurar
o proveito econômico obtido pelo ora agravante com a procedência da
reclamação, em que se objetivou somente compelir o Tribunal de
origem a cumprir a decisão exarada por esta Corte de Justiça no IAC
14 do STJ, a fim de se manter a competência do Juízo estadual para o
julgamento da demanda.
4. A parte agravante defende a aplicação da verba honorária nos
termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sob o valor atribuído à
presente reclamação, qual seja, R$ 424.608,00 (quatrocentos e vinte
e quatro mil, seiscentos e oito reais), correspondente ao valor
anual do tratamento home care pleiteado na ação originária.
5. A utilização do valor da causa, como referência para o cálculo
dos honorários sucumbenciais, ofende os princípios da razoabilidade
e proporcionalidade, pois não se pode confundir o mérito da ação
originária, que versa sobre à dispensação de tratamento/medicamento
não incluído nas políticas públicas, que, certamente, envolve temas
de maior complexidade e dimensão, abrangendo tanto o direito
material como o processual, com a controvérsia analisada nesta
reclamação, cujo caráter é eminentemente processual e de simples
resolução.
6. De notar também que, segundo a jurisprudência desta Corte de
Justiça, a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída
pela Lei n. 14.365/2022 - que recomenda a utilização das tabelas do
Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro
para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve
apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de
arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as
circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem
causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao
trabalho despendido.
7. Em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, à
natureza da presente ação, à ínfima complexidade da causa, à curta
tramitação do feito e ao trabalho desenvolvido pelos patronos da
parte reclamante, que não necessitaram empreender grandes esforços
para finalizar a demanda de forma satisfatória, impõe-se a
manutenção da verba honorária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), visto que arbitrada em critérios legalmente permitidos,
dentro da razoabilidade e em conformidade com a jurisprudência desta
Casa.
8. Agravo interno desprovido.