PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E
ESTADUAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS PARA
A PATOLOGIA QUE ACOMETE A PARTE AUTORA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA (IAC 14/STJ). REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO LIMINAR NO RE
1.366.243/SC - TEMA 1.234 DO STF. OBSERVÂNCIA.
1. A Primeira Seção, ao jugar o mérito do IAC 14/STJ, estabeleceu
que, nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o
objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de o
AgInt no CC 200879
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): GURGEL DE FARIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E
ESTADUAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS PARA
A PATOLOGIA QUE ACOMETE A PARTE AUTORA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA (IAC 14/STJ). REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO LIMINAR NO RE
1.366.243/SC - TEMA 1.234 DO STF. OBSERVÂNCIA.
1. A Primeira Seção, ao jugar o mérito do IAC 14/STJ, estabeleceu
que, nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o
objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de
fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na
lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a
competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte
autora elegeu demandar.
2. No referido julgamento (IAC 14 do STJ), consignou-se, ainda, que
a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da
CF/1988, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das
pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione
personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da
União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo
estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da
exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência
(Súmula 254 do STJ).
3. Posteriormente, em 17/04/2023, o eminente Ministro Gilmar Mendes,
relator do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), proferiu decisão naqueles
autos deferindo parcialmente o pedido incidental de tutela
provisória, com fundamento no art. 300 do CPC/2015, para estabelecer
que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão
Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes
parâmetros: (i) nas demandas judiciais que envolvem medicamentos ou
tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar
a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de
Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo
ao magistrado verificar a correta formação da relação processual,
sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda
que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir;
(ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não
incorporados ao SUS: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo,
estadual ou federal, em que foram propostas pelo cidadão, sendo
vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da repercussão
geral, a declinação da competência ou a determinação de inclusão da
União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário
de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados
pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos
com sentença prolatada até a data dessa decisão (17 de abril de
2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante
até o trânsito em julgado e respectiva execução.
4. No caso, extrai-se dos autos que o medicamento pleiteado pelo
autor encontra-se registrado na ANVISA e, apesar de ter sido
incorporado ao SUS, não está inserido nas políticas públicas para o
tratamento da patologia da autora.
5. Até que se afastem os fundamentos acima citados, e outros sejam
estabelecidos em seu lugar - pois ainda não houve o julgamento de
mérito do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234) -, nas ações relativas a
dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS para o
tratamento da patologia indicada, mas registrados na ANVISA, deverá
prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os
quais a parte autora elegeu demandar.
6. Agravo interno desprovido.