Voltar ao acervoREsp 2052982
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A
RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. NATUREZA REMUNERATÓRIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: INCIDÊNCIA DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL
1. A presente discussão consiste em definir se a Contribuição
Previdenciária, a cargo da empresa, incide ou não sobre os valores
despendidos a título de Adicional de Insalubridade. 2. A contribuição previdenciária devida pela empresa encontra-se
prevista no art. 195, I, "a", da CF, nos seguintes termos: "Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de
forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I -
do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma
da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
empregatício. 3. A Constituição Federal também estabelece que "os ganhos habituais
do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em
benefícios, nos casos e na forma da lei" (art. 201, §11, da CF/88). 4. No âmbito infraconstitucional, a Lei 8.212/1991, em seu art. 22,
I, determina que a contribuição previdenciária a cargo da empresa é
de "vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou
creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços,
destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,
inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades
e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos
serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato
ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença
normativa" (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999, destaquei). 5. Já o art. 28, inciso I, da Lei 8.212/1991, por seu turno, traz o
conceito de salário de contribuição para o empregado e trabalhador
avulso, como sendo "a remuneração auferida em uma ou mais empresas,
assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou
creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir
o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os
ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente
prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de
serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;" (destaquei). 6. Diante disso, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de
que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária "as
importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a
serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp
1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe
18/03/2014, submetido ao art. 543-C do CPC). Por outro lado, se a
verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a
retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve
integrar a base de cálculo da contribuição. 7. No caso em tela, verifica-se que o adicional de insalubridade
está previsto no art. 189 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 189
- Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que,
por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os
empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de
tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e
do tempo de exposição aos seus efeitos.". 8. A orientação pacífica das duas Turmas que compõem a Primeira
Seção do STJ é no sentido de que o Adicional de Insalubridade possui
natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência da Contribuição
Previdenciária patronal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.273.098/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
de 17/8/2023, REsp 1621558/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 14.02.2018, AgInt no AREsp n. 2.171.888/ES, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/6/2023, AgInt no
AREsp n. 2.088.189/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 7/12/2023, AgInt no REsp n. 1.845.055/PR, Rel. Min. Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/3/2024, AgInt no REsp n. 1.815.315/SC, Rel. Min.
A orientação pacífica das duas Turmas que compõem a Primeira
Seção do STJ é no sentido de que o Adicional de Insalubridade possui
natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência da Contribuição
Previdenciária patronal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.273.098/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
de 17/8/2023, REsp 1621558/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 14.02.2018, AgInt no AREsp n. 2.171.888/ES, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/6/2023, AgInt no
AREsp n. 2.088.189/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 7/12/2023, AgInt no REsp n. 1.845.055/PR, Rel. Min. Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/3/2024, AgInt no REsp n. 1.815.315/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
26/3/2020, AgInt no AREsp n. 1.114.657/RR, Rel. Min. Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 28/6/2018 e AgInt nos EDcl no REsp n. 2.028.362/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
27/6/2023. 9. Pontue-se, por fim, que o adicional de insalubridade não consta
no rol das verbas que não integram o conceito de
salário-de-contribuição, listadas no § 9° do art. 28 da Lei
8.212/91, uma vez que não se trata de importância recebida a título
de ganhos eventuais, mas, sim, de forma habitual. 10. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é
legítima a incidência de Contribuição Previdenciária a cargo da
empresa sobre o Adicional de Insalubridade. TESE JURÍDICA A SER FIXADA
11. Dessa forma, proponho a seguinte tese jurídica: "incide a
Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de
Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória". SOLUÇÃO PARA O CASO CONCRETO
12. No caso dos autos, cuida-se de Mandado de Segurança, no qual o
impetrante pede a exclusão das seguintes verbas da base de cálculo
da Contribuição Previdenciária patronal: Auxílio-acidente,
Auxílio-doença (pago nos primeiros 15 dias de afastamento do
empregado), Auxílio-creche e Auxílio-babá; Abono assiduidade
convertido em pecúnia, Reembolso por quilometragem rodada,
Gratificação por participação nos lucros, Férias gozadas e
respectivo adicional de 1/3 de férias, Férias indenizadas e
respectivo adicional constitucional, inclusive a dobra da
remuneração de férias de que trata o artigo 137 da CLT, e o abono de
férias de que tratam os artigos 143 e 144 da Consolidação das Leis
do Trabalho, Vale-alimentação "in natura", Vale-transporte, ainda
que pago em dinheiro, Aviso-prévio indenizado, Auxílio-educação,
Salário-maternidade, Gratificação natalina, Adicionais noturno, de
insalubridade e de periculosidade e as verbas indenizatórias pagas
por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. 13. A Corte de origem deu parcial provimento ao Apelo da parte para
julgar parcialmente procedente a demanda e excluir as referidas
verbas da base de cálculo da Contribuição Previdenciária patronal,
exceto sobre: a) gratificação por participação nos lucros - PLR, b)
férias gozadas e o terço constitucional, c) adicionais noturno,
periculosidade e insalubridade, d) verbas indenizatórias pagas em
decorrência da rescisão do contrato de trabalho, e os devidos
reflexos destas verbas no décimo terceiro salário, e) gratificação
natalina e f) do reembolso por quilômetro rodado; as quais são
objeto de impugnação no presente Recurso Especial. 14. Sustenta a empresa, Urupes Distribuidora Ltda, que as verbas
supramencionadas não correspondem a contraprestação de serviço
realizado, mas, sim, a uma indenização de forma a compensar desgaste
ou risco durante o exercício da atividade de trabalho. Entretanto,
o acórdão de origem está em consonância com o entendimento desta
Corte Superior de que incide a Contribuição Previdenciária patronal
sobre: a) gratificação por participação nos lucros - PLR, b) férias
gozadas e o terço constitucional, c) adicionais noturno,
periculosidade e insalubridade, d) verbas indenizatórias pagas em
decorrência da rescisão do contrato de trabalho, e os devidos
reflexos destas verbas no décimo terceiro salário, e e) gratificação
natalina. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.420.818/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024, REsp n. 1.553.949/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
18/11/2015, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.262.586/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/12/2023, AgInt no REsp
n. 1.975.960/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
de 15/9/2022 e AgInt no AREsp n. 2.009.788/RS, Rel. Min. Manoel
Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de
25/5/2022. 15.
Entretanto,
o acórdão de origem está em consonância com o entendimento desta
Corte Superior de que incide a Contribuição Previdenciária patronal
sobre: a) gratificação por participação nos lucros - PLR, b) férias
gozadas e o terço constitucional, c) adicionais noturno,
periculosidade e insalubridade, d) verbas indenizatórias pagas em
decorrência da rescisão do contrato de trabalho, e os devidos
reflexos destas verbas no décimo terceiro salário, e e) gratificação
natalina. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.420.818/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024, REsp n. 1.553.949/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
18/11/2015, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.262.586/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/12/2023, AgInt no REsp
n. 1.975.960/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
de 15/9/2022 e AgInt no AREsp n. 2.009.788/RS, Rel. Min. Manoel
Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de
25/5/2022. 15. Em relação ao reembolso por quilômetro rodado, verifica-se que o
Tribunal de origem utilizou-se de fundamento autônomo e suficiente
para manter o acórdão recorrido - de que cabe ao autor comprovar os
pagamentos eventuais decorrentes do uso de veículo particular, o que
não restou demonstrado nos autos - o que não foi objeto de
impugnação na petição do Recurso Especial, repercutindo na
inadmissibilidade do recurso, visto que o STJ tem firme
posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento
suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação,
por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Colendo Supremo Tribunal
Federal. 16. Ademais, concluir de forma diversa ao acórdão de origem - de que
a parte não comprovou os pagamentos eventuais decorrentes do uso de
veículo particular - demanda o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. CONCLUSÃO
17. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido. TESE JURÍDICA
"Incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de
Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória". ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
STJ REsp 2052982 — PRIMEIRA SEÇÃO
STJ, REsp 2052982 (202300455365)STJ20/06/2024RepetitivoSTJ · AcórdãosTrabalhista
"Incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória".
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