PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
INTERNO. ABERTURA DE PRAZO PARA COMPLEMENTAR AS RAZÕES. ART. 1.024,
§ 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO
NO PRAZO ESTIPULADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ART. 1.021, § 1º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Consoante o disposto no art. 1.024, § 3º, do Código de Processo
Civil (CPC/2015), "o órgão julgador conhecerá dos embargos de
declaração como agravo interno se en
EDcl na Rcl 39214
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
INTERNO. ABERTURA DE PRAZO PARA COMPLEMENTAR AS RAZÕES. ART. 1.024,
§ 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO
NO PRAZO ESTIPULADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ART. 1.021, § 1º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Consoante o disposto no art. 1.024, § 3º, do Código de Processo
Civil (CPC/2015), "o órgão julgador conhecerá dos embargos de
declaração como agravo interno se entender ser este o recurso
cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente
para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais,
de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º".
2. "Recebidos os Embargos de Declaração como Agravo Interno, dele
não se conhece quando a parte requerente, intimada a complementar as
razões recursais, não se manifesta no prazo legal (arts. 1.021, §
1º, c/c art. 1.024, § 3º, do CPC/2015)" (AgInt no REsp 2.007.343/BA,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
17/10/2022, DJe de 4/11/2022).
3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Agravo
interno não conhecido.