AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA. CORRUPÇÃO PASSIVA, POR DUAS VEZES,
EM CONCURSO MATERIAL. ART. 317, CAPUT, C/C ART. 69, CAPUT, DO CÓDIGO
PENAL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO RELATOR, INÉPCIA DA PEÇA
ACUSATÓRIA E NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AFASTADAS.
IMPUTAÇÃO AO DENUNCIADO DE QUE NEGOCIOU PODERES INERENTES AO CARGO
DE DESEMBARGADOR PARA ANGARIAR APOIO AO NOME DE ADVOGADA PARA COMPOR
LISTA TRÍPLICE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO CONFERE SUPORTE À
PRÁTICA DE ATO DE OFÍCIO COMO CONTRAPAR
APn 957
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA. CORRUPÇÃO PASSIVA, POR DUAS VEZES,
EM CONCURSO MATERIAL. ART. 317, CAPUT, C/C ART. 69, CAPUT, DO CÓDIGO
PENAL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO RELATOR, INÉPCIA DA PEÇA
ACUSATÓRIA E NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AFASTADAS.
IMPUTAÇÃO AO DENUNCIADO DE QUE NEGOCIOU PODERES INERENTES AO CARGO
DE DESEMBARGADOR PARA ANGARIAR APOIO AO NOME DE ADVOGADA PARA COMPOR
LISTA TRÍPLICE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO CONFERE SUPORTE À
PRÁTICA DE ATO DE OFÍCIO COMO CONTRAPARTIDA AO RECEBIMENTO DE
VANTAGEM INDEVIDA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
1. A Suprema Corte, no julgamento de Agravo Regimental na Petição n.
8.090/DF, firmou o entendimento de que "[a] competência não pode
ser definida a partir de um critério temático e aglutinativo de
casos atribuídos aleatoriamente pelos órgãos de persecução e
julgamento, como se tudo fizesse parte de um mesmo contexto,
independente das peculiaridades de cada situação" (AgR na Pet
8.090/DF, Relator Ministro Edson Fachin, Relator p/ Acórdão Ministro
Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 8/9/2020, publicado no DJe
de 11/12/2020.)
2. Na espécie, a investigação originária - que firmou a prevenção do
relator - cuidava da relação heterodoxa de juízes do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG com advogados militantes e
agentes públicos, mediante as supostas condutas ilícitas
decorrentes. A denúncia, por seu turno, aponta que o investigado,
magistrado do TJMG, supostamente obrou exatamente nesse contexto
fático. Trata-se, portanto, de hipótese contida naquela originária,
tida por continente.
3. Os fatos concernentes foram desmembrados e remetidos à instância
inferior, razão pela qual não podem prestar ao reconhecimento de
conexão ou incompetência do Relator.
4. O argumento de inépcia da denúncia não procede, uma vez que a
peça traz suficiente descrição das condutas delituosas atribuídas ao
acusado, permitindo o exercício da ampla defesa nesse particular.
Também não prospera a alegação de nulidade da interceptação
telefônica, pois, conforme ressaltado pelo Relator originário nas
decisões de fls. 275-278 e-STJ (apenso 7) e 40/45 e-STJ (apenso 8),
os fatos relacionados ao denunciado resultaram bem demonstrados e
individualizados.
5. Em linhas sumárias, a imputação afirma que o investigado negociou
os poderes inerentes ao seu cargo de desembargador - com atuação
nos bastidores para angariar apoio ao nome de determinada advogada
para compor lista tríplice, além de também proferir voto nesse
sentido - em troca da vantagem ilícita, consubstanciada na nomeação
de sua esposa e filho para cargos em comissão.
6. O conjunto normativo que orienta a análise da justa causa para a
deflagração da ação penal se revela pelos pressupostos descritos nos
arts. 41, 395 e 397 do Código de Processo Penal, além da previsão
específica constante dos arts. 1º a 12 da Lei n. 8.038/1990.
7. A denúncia não consegue descrever e se fazer acompanhar por
elementos de prova que denotem a prática, pelo desembargador, de ato
de ofício que tenha por consequência direta o recebimento de
vantagem indevida. Não se extraem do conjunto probatório que ampara
a peça acusatória elementos indiciários suficientes no sentido de
que a suposta vantagem recebida tenha sido indevida, tampouco acerca
do necessário nexo de causalidade desta com o ventilado ato de
ofício. É indiferente que o ato funcional seja ilícito, mas a
vantagem recebida deve ser indevida para fins de configuração
típica. Nem mesmo com a pretensão probatória noticiada na denúncia
se vislumbra esse cenário.
8. As imputações não ultrapassam juízo de possibilidade de que tenha
ocorrido fato típico - há necessidade de extenso exercício
hipotético para alcançar a conclusão proposta pelo Ministério
Público. A denúncia descreve, em realidade, exercício teórico, sem
suporte nos elementos indiciários apresentados, levando à
compreensão no contexto de uma responsabilização objetiva, fenômeno
que não encontra respaldo na seara penal.
9. Hipótese de rejeição da denúncia, pela desconexão entre o relato
inicial acusatório, as provas colacionadas e aquelas que se pretende
produzir, não havendo probabilidade na comprovação da materialidade
do delito apontado.
10. Denúncia rejeitada.