AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ERRO DE FATO. ADMISSÃO DE FATO
INEXISTENTE. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO RESCISÓRIA
PROVIDA.
I - O art. 966, § 1º, do CPC/2015 dispõe que há erro de fato quando
a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em
ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre
o qual o juiz deveria ter-se pronunciado.
II - No caso, na decisão rescindenda, o Ministro relat
AR 6087
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ERRO DE FATO. ADMISSÃO DE FATO
INEXISTENTE. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO RESCISÓRIA
PROVIDA.
I - O art. 966, § 1º, do CPC/2015 dispõe que há erro de fato quando
a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em
ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre
o qual o juiz deveria ter-se pronunciado.
II - No caso, na decisão rescindenda, o Ministro relator aplicou o
entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte no julgamento
do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.401.560/MT,
no qual firmou a tese quanto à necessidade de devolução dos valores
recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada,
apesar da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e da
boa-fé dos segurados.
III - Contudo, da análise dos autos, verifica-se que o pedido de
concessão de tutela antecipada foi indeferido, sendo a matéria
controvertida nos autos apenas acerca da existência ou não de
má-fépor parte da segurada.
IV - Assim, o erro de fato em que incorreu a decisão rescindenda, ao
admitir fato inexistente, qual seja, o deferimento de tutela
antecipada, refere-se à questão acerca da qual a decisão rescindenda
não necessariamente deveria ter-se pronunciado, de modo que, nos
termos do § 1º do art. 966 do CPC/2015, fica autorizada a rescisão
da decisão transitada em julgado.
V - Judicium rescidens: houve erro de fato, visto que a decisão
rescindenda admitiu fato inexistente consubstanciado na existência
de tutela antecipada deferida.
VI - Judicium recissorium: conhecer do Agravo em Recurso Especial n.
200.297/RS, para negar provimento ao recurso especial do INSS.
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