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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AR 6087 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, AR 6087 (201702001605)STJ12/06/2024PersuasivoSTJ · AcórdãosPrevidenciário

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ERRO DE FATO. ADMISSÃO DE FATO INEXISTENTE. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROVIDA. I - O art. 966, § 1º, do CPC/2015 dispõe que há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter-se pronunciado. II - No caso, na decisão rescindenda, o Ministro relat

AR 6087 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): FRANCISCO FALCÃO EMENTA AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ERRO DE FATO. ADMISSÃO DE FATO INEXISTENTE. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROVIDA. I - O art. 966, § 1º, do CPC/2015 dispõe que há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter-se pronunciado. II - No caso, na decisão rescindenda, o Ministro relator aplicou o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.401.560/MT, no qual firmou a tese quanto à necessidade de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, apesar da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e da boa-fé dos segurados. III - Contudo, da análise dos autos, verifica-se que o pedido de concessão de tutela antecipada foi indeferido, sendo a matéria controvertida nos autos apenas acerca da existência ou não de má-fépor parte da segurada. IV - Assim, o erro de fato em que incorreu a decisão rescindenda, ao admitir fato inexistente, qual seja, o deferimento de tutela antecipada, refere-se à questão acerca da qual a decisão rescindenda não necessariamente deveria ter-se pronunciado, de modo que, nos termos do § 1º do art. 966 do CPC/2015, fica autorizada a rescisão da decisão transitada em julgado. V - Judicium rescidens: houve erro de fato, visto que a decisão rescindenda admitiu fato inexistente consubstanciado na existência de tutela antecipada deferida. VI - Judicium recissorium: conhecer do Agravo em Recurso Especial n. 200.297/RS, para negar provimento ao recurso especial do INSS.

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