AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. AGENTES
PENITENCIÁRIOS FEDERAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PAD.
PENA DE DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. AÇÃO RESCISÓRIA
PARCIAL PROCEDENTE PARA CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM.
I - Trata-se de ação rescisória ajuizada pela União, com fundamento
no art. 966, V e VII, do CPC, visando rescindir acórdão prolatado
nos autos do MS n. 17.543/DF, que determinou a reintegração de
servidor, com todos os efeitos funcionais e financeiro
AR 6578
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. AGENTES
PENITENCIÁRIOS FEDERAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PAD.
PENA DE DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. AÇÃO RESCISÓRIA
PARCIAL PROCEDENTE PARA CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM.
I - Trata-se de ação rescisória ajuizada pela União, com fundamento
no art. 966, V e VII, do CPC, visando rescindir acórdão prolatado
nos autos do MS n. 17.543/DF, que determinou a reintegração de
servidor, com todos os efeitos funcionais e financeiros, a partir da
impetração originária.
II - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a prova
nova, apta a aparelhar a ação rescisória fundada no art. 966, VII,
do CPC/2015, é aquela já existente à época do julgamento da ação
originária, mas ignorada pela parte autora ou da qual ela não pôde
fazer uso.
III - A União apresenta como "prova nova" fichas financeiras
enviadas pela Prefeitura Municipal de Fundão/ES, em 2019, relativas
ao período compreendido entre março de 2016 e julho de 2019 que
comprovariam que o réu Washington do Nascimento Pereira exerceu o
cargo público de Auditor Fiscal de Tributos, tendo havido pagamento
da remuneração nesse interstício (fl. 7). Nesse particular,
observa-se que a informação acerca da posse, e consequente
exercício, do réu em cargo público municipal, não é de fácil
verificação, mormente se considerado que se trata, obviamente, de
ente federativo distinto, sendo, assim, passíveis de serem trazidas
neste momento processual.
IV - Consoante consta nos autos, o réu se encontra em exercício como
Auditor Fiscal de Tributos do Município de Fundão/ES desde março de
2016. Desse modo, tendo sido determinada a sua reintegração ao
cargo anterior de Agente Penitenciário Federal, ocorreria uma
situação de acúmulo inconstitucional de cargos públicos.
V - Por outro lado, nos termos da jurisprudência consolidada nesta
Corte Superior, a "anulação do ato de demissão tem como consequência
lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento
do 'status quo ante', vale dizer, assegura-se ao servidor a
recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os
vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que
esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao
princípio da 'restitutio in integrum', (...)". (AgRg nos EmbExeMS
n. 14.081/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Terceira Seção, julgado em 11/4/2012, DJe 17/4/2012).
VI - In casu, deve ser assegurado o direito à reintegração do réu,
com todos os efeitos funcionais e financeiros, estes a partir da
impetração, devendo os valores devidos serem abatidos com aqueles
recebidos no período que coincide com sua ocupação no cargo de
Auditor Fiscal de Tributos do Município de Fundão/ES e ressalvado o
direito do réu rescindendo a realizar a opção entre voltar ao cargo
anterior ou permanecer no atual, para que se evite a acumulação
indevida de cargos públicos inacumuláveis.
VII - Ação rescisória parcialmente procedente para rescindir o
acórdão proferido no MS n. 17.543/ES - e, em juízo rescisório,
conceder parcialmente a segurança pleiteada.