Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ AR 6578 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, AR 6578 (201902783208)STJ12/06/2024PersuasivoSTJ · AcórdãosTributário

AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. AGENTES PENITENCIÁRIOS FEDERAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PAD. PENA DE DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIAL PROCEDENTE PARA CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM. I - Trata-se de ação rescisória ajuizada pela União, com fundamento no art. 966, V e VII, do CPC, visando rescindir acórdão prolatado nos autos do MS n. 17.543/DF, que determinou a reintegração de servidor, com todos os efeitos funcionais e financeiro

AR 6578 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): FRANCISCO FALCÃO EMENTA AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. AGENTES PENITENCIÁRIOS FEDERAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PAD. PENA DE DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIAL PROCEDENTE PARA CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM. I - Trata-se de ação rescisória ajuizada pela União, com fundamento no art. 966, V e VII, do CPC, visando rescindir acórdão prolatado nos autos do MS n. 17.543/DF, que determinou a reintegração de servidor, com todos os efeitos funcionais e financeiros, a partir da impetração originária. II - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a prova nova, apta a aparelhar a ação rescisória fundada no art. 966, VII, do CPC/2015, é aquela já existente à época do julgamento da ação originária, mas ignorada pela parte autora ou da qual ela não pôde fazer uso. III - A União apresenta como "prova nova" fichas financeiras enviadas pela Prefeitura Municipal de Fundão/ES, em 2019, relativas ao período compreendido entre março de 2016 e julho de 2019 que comprovariam que o réu Washington do Nascimento Pereira exerceu o cargo público de Auditor Fiscal de Tributos, tendo havido pagamento da remuneração nesse interstício (fl. 7). Nesse particular, observa-se que a informação acerca da posse, e consequente exercício, do réu em cargo público municipal, não é de fácil verificação, mormente se considerado que se trata, obviamente, de ente federativo distinto, sendo, assim, passíveis de serem trazidas neste momento processual. IV - Consoante consta nos autos, o réu se encontra em exercício como Auditor Fiscal de Tributos do Município de Fundão/ES desde março de 2016. Desse modo, tendo sido determinada a sua reintegração ao cargo anterior de Agente Penitenciário Federal, ocorreria uma situação de acúmulo inconstitucional de cargos públicos. V - Por outro lado, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a "anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do 'status quo ante', vale dizer, assegura-se ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da 'restitutio in integrum', (...)". (AgRg nos EmbExeMS n. 14.081/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 11/4/2012, DJe 17/4/2012). VI - In casu, deve ser assegurado o direito à reintegração do réu, com todos os efeitos funcionais e financeiros, estes a partir da impetração, devendo os valores devidos serem abatidos com aqueles recebidos no período que coincide com sua ocupação no cargo de Auditor Fiscal de Tributos do Município de Fundão/ES e ressalvado o direito do réu rescindendo a realizar a opção entre voltar ao cargo anterior ou permanecer no atual, para que se evite a acumulação indevida de cargos públicos inacumuláveis. VII - Ação rescisória parcialmente procedente para rescindir o acórdão proferido no MS n. 17.543/ES - e, em juízo rescisório, conceder parcialmente a segurança pleiteada.

Faça mais com este documento