PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO. EXAURIMENTO
DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. PROFERIMENTO DE NOVA
DECISÃO, TORNANDO SEM EFEITO O ANTERIOR PRONUNCIAMENTO PARA NÃO
ADMITIR O RECURSO ESPECIAL DA RECLAMANTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA
RECLAMAÇÃO.
1. Trata-se de reclamação ajuizada por Buser Brasil Tecnologia Ltda,
fundada nos arts. 105, I, f, da Constituição Federal e 988, I, f,
do CPC/2015, em que se re
Rcl 46187
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MAURO CAMPBELL MARQUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO. EXAURIMENTO
DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. PROFERIMENTO DE NOVA
DECISÃO, TORNANDO SEM EFEITO O ANTERIOR PRONUNCIAMENTO PARA NÃO
ADMITIR O RECURSO ESPECIAL DA RECLAMANTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA
RECLAMAÇÃO.
1. Trata-se de reclamação ajuizada por Buser Brasil Tecnologia Ltda,
fundada nos arts. 105, I, f, da Constituição Federal e 988, I, f,
do CPC/2015, em que se requer, ao final, a cassação da decisão
proferida pelo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região consistente na revogação de efeito suspensivo
concedido ao recurso especial da reclamante, bem assim na inadmissão
da insurgência - isso após anterior pronunciamento da Corte
Regional de admissão da insurgência, com deferimento do pedido de
efeito suspensivo.
2. Com razão a reclamante. Isso porque, na forma do art. 1030, V, do
CPC/2015, o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal a quo deverá,
realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial e, se
positivo, remeter o feito ao Superior Tribunal de Justiça. Por outro
lado, nos termos do art. 1.034 do CPC/2015, "Admitido o recurso
extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou
o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o
direito". Nesses termos, a remessa dos autos a esta Corte é
consequência obrigatória do juízo positivo de admissibilidade, não
havendo recurso cabível contra tal pronunciamento e, muito menos,
oportunidade para realização de juízo de retratação.
3. Admitido o recurso especial, exaure-se a competência do Tribunal
Regional Federal ou do Tribunal de Justiça. No mesmo sentido,
mutatis mutandis: AgRg no RE no AgRg no REsp n. 1.630.679/TO,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgado em 8/4/2019, DJe de 16/4/2019. Assim, configura usurpação da
competência do Superior Tribunal de Justiça o proferimento de nova
decisão não admitindo o recurso especial.
4. Reclamação julgada procedente.