Apresento Questão de Ordem no intuito de submeter a este Colegiado
três propostas. A primeira relaciona-se à adequação das questões a
serem dirimidas no Tema 1.148; a segunda, à seleção de outros
Recursos Especiais para serem objeto de julgamento sob a sistemática
dos Recursos Repetitivos; e a terceira, à necessidade de suspensão
de todos os processos que tratam do tema já na primeira instância,
nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Os Recursos Especiais n. 1.959.623/RS, 1.960.255/RS e 1.964.456
REsp 1959623
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
Apresento Questão de Ordem no intuito de submeter a este Colegiado
três propostas. A primeira relaciona-se à adequação das questões a
serem dirimidas no Tema 1.148; a segunda, à seleção de outros
Recursos Especiais para serem objeto de julgamento sob a sistemática
dos Recursos Repetitivos; e a terceira, à necessidade de suspensão
de todos os processos que tratam do tema já na primeira instância,
nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Os Recursos Especiais n. 1.959.623/RS, 1.960.255/RS e 1.964.456/RS
foram afetados com a seguinte delimitação de controvérsia:
1) Legitimidade passiva da concessionária de energia elétrica ao
lado da Aneel e da União para as demandas em que se discute sobre a
legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público a respeito
de parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais
da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE. 2) Mérito atinente à legalidade dos regulamentos expedidos pelo
Poder Público a respeito de parcela dos objetivos e parâmetros de
cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético -
CDE. Contudo, no que se refere ao item 2, há diversos precedentes desta
Corte Superior no sentido de que o exame da questão demanda a
apreciação de complexo material fático e probatório, o que impede a
apreciação do tema em Recurso Especial. A propósito:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (CDE). ALEGAÇÃO DE
OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE
DE ANALISAR DECRETO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de ação em que se pleiteia a isenção do pagamento da
quota da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) do ano de 2015 e
dos seguintes, instituída pela Resolução Homologatória n. 1.857/2015. 2. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma
constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser
conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 175, III, da
Constituição Federal. 3. Verifica-se que o acolhimento da insurgência recursal exigiria a
interpretação de decretos regulamentares, atos normativos que não se
enquadram no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, a, da Constituição Federal. 4. A alegação de que o não repasse de verbas para o custeio da CDE
implica oneração da parte recorrente esbarra no óbice da Súmula
7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.953.260/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe de 24/2/2022)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. CONTA DE
DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO. MODICIDADE TARIFÁRIA. LEI Nº 10.438/02. LEGALIDADE. LIMITES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece do apelo extremo quando o exame das teses
levantadas pelo recorrente exige a revisão do acervo
fático-probatório. Incidência da Súmula 07/STJ. 2. "Avaliar a gestão dos recursos financeiros que são direcionados à
Conta de Desenvolvimento Econômico (CDE) demanda o cotejo de
decretos da União e a apreciação de complexo material fático e
probatório que impedem a apreciação recursal do tema em Recurso
Especial, incidindo, no caso, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ" (EDcl
no REsp 1.752.945/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 19/02/2019, DJe 18/03/2019). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1834276/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/10/2020)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. CONTA DE
DESENVOLVIMENTO - CDE. INEGIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO E COTEJO COM A LEGISLAÇÃO DA ESPÉCIE. APLICAÇÃO
DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE
SUPERIOR. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Manuli Fitasa do Brasil
S.A. contra a União e a Agência Nacional de Energia Elétrica -ANEEL
objetivando inexigibilidade da Conta de Desenvolvimento Energético
- CDE. Na sentença, reconheceu a ilegitimidade da ANEEL e da União,
extinguindo o feito sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada para julgar parcialmente procedente o pedido
para afastar o repasse de recursos para a CDE nas finalidades que
elencou. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao
recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelos enunciados n.
Na sentença, reconheceu a ilegitimidade da ANEEL e da União,
extinguindo o feito sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada para julgar parcialmente procedente o pedido
para afastar o repasse de recursos para a CDE nas finalidades que
elencou. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao
recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelos enunciados n. 5 e
7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame
de provas não enseja recurso especial". III - Em relação à apontada afronta aos arts. 13, §§1º, 2º e 3º, I e
II, e 28 da Lei n. 10.438/2002; 4º da Lei n. 5.655/1971; 3º da Lei
n. 12.111/2009; 28 da Lei n. 10.848/20024; 2º, XVI, da Lei n. 9.427/1996 e 21, parágrafo único da Lei n. 13.655/2018, relacionados
ao próprio mérito da controvérsia, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ, conforme os precedentes jurisprudenciais a seguir:
(AgInt no REsp 1.834.276/SC, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020, AgInt
no REsp 1.810.713/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe 1º/12/2020, REsp n. 1.949.833/RS,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 31/8/2021 e REsp n. 1.952.054/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 24/8/2021.)
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.949.788/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 18/4/2022)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE ADICIONAL DE BANDEIRA
TARIFÁRIA. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ILEGALIDADE NA AUSÊNCIA DO
REPASSE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial em relação à
alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, a qual foi formulada de forma
genérica, sem a especificação dos dispositivos legais ou teses sobre
as quais o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar. Dessa
forma, em razão da deficiente fundamentação recursal no ponto,
incide a Súmula nº 284 do STF. 2. "Avaliar a gestão dos recursos financeiros que são direcionados à
Conta de Desenvolvimento Econômico (CDE) demanda o cotejo de
decretos da União e a apreciação de complexo material fático e
probatório que impedem a apreciação recursal do tema em Recurso
Especial, incidindo, no caso, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ". (EDcl no REsp 1.752.945/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 18/03/2019). No mesmo sentido:
AgInt no REsp 1834276/SC, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, julgado
em 19/10/2020, DJe 23/10/2020). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.956.336/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 16/12/2021)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022
DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. BANDEIRAS TARIFÁRIAS E CONTA DE
DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO. COTEJO DE DECRETOS DA UNIÃO E APRECIAÇÃO
DE COMPLEXO MATERIAL FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS
5 E 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi
apresentada. 2. Avaliar a gestão dos recursos financeiros direcionados à Conta de
Desenvolvimento Econômico (CDE) demanda cotejo de decretos da União
e apreciação de complexo material fático e probatório que impedem a
apreciação recursal do tema em Recurso Especial. Incidem as Súmulas
5 e 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.810.713/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 1/12/2020)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE ADICIONAL DE BANDEIRA
TARIFÁRIA. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ILEGALIDADE NA AUSÊNCIA DO
REPASSE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Avaliar a gestão dos recursos financeiros que são direcionados à
Conta de Desenvolvimento Econômico (CDE) demanda o cotejo de
decretos da União e a apreciação de complexo material fático e
probatório que impedem a apreciação recursal do tema em Recurso
Especial, incidindo, no caso, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ". (EDcl no REsp 1.752.945/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 18/03/2019).
OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ILEGALIDADE NA AUSÊNCIA DO
REPASSE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Avaliar a gestão dos recursos financeiros que são direcionados à
Conta de Desenvolvimento Econômico (CDE) demanda o cotejo de
decretos da União e a apreciação de complexo material fático e
probatório que impedem a apreciação recursal do tema em Recurso
Especial, incidindo, no caso, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ". (EDcl no REsp 1.752.945/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 18/03/2019). No mesmo sentido:
AgInt no REsp 1834276/SC, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, julgado
em 19/10/2020, DJe 23/10/2020). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.960.959/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/12/2021)
No mesmo sentido, cito as decisões monocráticas proferidas no REsp
1.871.842/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 12.5.2020; e
no REsp 1.775.203/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de
15.10.2019. Por isso, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento
dos Recursos afetados. Afirmou que, "para a solução da controvérsia,
seria necessário reexaminar fatos e provas, notadamente documentos
referentes à gestão dos recursos financeiros, decretos da União,
etc., motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 7 do STJ."
Sobre o julgamento de Recursos Especiais repetitivos, o art. 1.036,
§ 6º, do CPC dispõe que "somente podem ser selecionados recursos
admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a
respeito da questão a ser decidida."
Dessarte, proponho adequar o tema afetado de n. 1.148 para que tenha
a seguinte redação: "Legitimidade passiva da concessionária de
energia elétrica, da União e da ANEEL para as demandas em que se
discute a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público a
respeito de parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das
quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE."
Posta a necessidade de adequação do tema afetado, impõe-se a seleção
de outros Recursos Especiais. Essa é a segunda proposta que submeto
por meio da presente Questão de Ordem. No REsp 1.960.255/RS, não há debate sobre a legitimidade passiva da
União, da ANEEL e da concessionária de serviço público, apenas sobre
a legalidade dos atos regulamentares acerca de parcela dos
objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de
Desenvolvimento Energético - CDE. No REsp 1.964.456/RS, a recorrente - concessionária de serviço
público de fornecimento de energia elétrica - defende a sua
ilegitimidade passiva para figurar no feito. Mas o fez por meio de
Recurso Especial adesivo, que exige, para a configuração do
interesse recursal, a sucumbência recíproca, consoante o art. 997, §
2º, do CPC. No caso, não houve sucumbência recíproca, pois o
acórdão recorrido lhe foi, no mérito, integralmente favorável. No REsp 1.959.623/RS, além do Recurso Especial interposto pelo
usuário do serviço, que busca declarar a ilegalidade dos referidos
decretos regulamentares, há Recurso Especial da União, em que
defende a sua ilegitimidade passiva. Ao interpor o Apelo Especial, todavia, o ente público partiu do
equivocado pressuposto de que "o acórdão embargado entendeu, com
base na sentença, que a CDE teve destinação parcial sem previsão
legal, de modo que os decreto que trataram dessa destinação são
ilegais" (fl. 404, e-STJ). Na verdade, o acórdão recorrido julgou inteiramente improcedente a
demanda, reconhecendo que "a destinação dos recursos da Conta de
Desenvolvimento Energético (CDE) pelos Decretos nºs 7.945/2013,
8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014 encontra amparo nos objetivos e
finalidades estabelecidos na Lei nº 10.438/02, não se cogitando de
ilegalidade na regulamentação infralegal." Logo, não há interesse
recursal da União, o que impede o exame do mérito do seu Recurso e,
por conseguinte, a sua afetação, segundo o art. 1.036, § 6º, do CPC. Por fim, informo que a União requereu a suspensão nacional de todos
os processos que tratam do Tema 1.148. Para tanto, afirma:
Conforme se pode depreender de planilha acostada em anexo, a qual
detalha os processos judiciais conhecidos pela CCEE, há demandas
judiciais em que a UNIÃO é parte, outras demandas em que apenas a
ANEEL é parte, demandas em que a CCEE é parte, sem a UNIÃO, demandas
em que o Estado da Federação é parte, enfim, não há qualquer
critério de uniformidade quanto à formação do polo passivo de tais
ações judiciais. Nos termos já expostos, diversas ações oriundas dos Juizados
Especiais do Tribunal Regional Federal da 4ª Região já contam até
mesmo com trânsito em julgado desfavorável à Administração Pública. (...)
Considerando a sistemática acima, é impositivo apontar que cada
decisão judicial suspendendo a cobrança da CDE de determinado agente
integrante do sistema elétrico gera diferenças que precisarão ser
compensadas, em regra, via rateio dos valores pelos demais agentes,
que, por sua vez, repassarão o montante ao consumidor final,
aumentando progressivamente os custos das tarifas de energia
elétrica. Com efeito, as relações jurídicas no âmbito da CDE não são
bilaterais (ou seja, não dizem respeito apenas ao consumidor que
paga o encargo e a União), mas multilaterais ou poligonais ou
multipolares. Dito de outra forma, as relações jurídicas no âmbito
da CDE envolvem múltiplos destinatários: todos os consumidores que
pagam o encargo, a União (que administra o encargo) e os
beneficiários dos desembolsos relacionados às políticas públicas
estabelecidas normativamente. Assim, diminuir o valor do encargo
para um grupo de consumidores significa necessariamente cortar o
benefício ou aumentar a quota dos demais consumidores. (...)
Como se depreende de todo o exposto, levando-se em consideração que
centenas de milhões de consumidores pagam encargos referentes às
quotas da CDE, é inegável a insegurança jurídica que a multiplicação
de decisões liminares sobre o tema propicia ao setor,
principalmente quando o tema é controvertido e já afetado à
sistemática dos recursos especiais repetitivos por este Colendo STJ
(tema 1.148). (...)
Perceba-se que a instabilidade causada por tais decisões é, de fato,
insustentável a médio prazo, razão pela qual a UNIÃO apela para a
sensibilidade desta Douta Relatoria, a fim de que defira a suspensão
nacional de todos os processos versando sobre a temática afetada
(tema 1.148), até julgamento definitivo por este Egrégio Tribunal
Superior. Uma vez que o tema afetado diz respeito à própria legitimidade dos
atores do setor de energia elétrica, impõe-se a suspensão nacional
dos processos, a fim de evitar a prática de atos processuais que
poderão vir a ser anulados, a depender do resultado do julgamento da
matéria. Diante de tais considerações, proponho:
a) a adequação tema afetado de n. 1.148, para que tenha a seguinte
redação: "Legitimidade passiva da concessionária de energia
elétrica, da União e da ANEEL para as demandas em que se discute a
legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público a respeito
de parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais
da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE."
b) a desafetação do REsp 1.960.255/RS, do REsp 1.964.456/RS e do
REsp 1.959.623/RS; c) a afetação do REsp 1.955.655/RS e do REsp 1.956.946/RS, por
atenderem aos requisitos de admissibilidade nos capítulos que tratam
sobre a legitimidade passiva da concessionária de serviço público,
da União e da ANEEL; d) a suspensão nacional dos processos desde a primeira instância,
nos termos do art. 1.037, II, do CPC; e
e) a comunicação ao eminente Ministro Presidente da Comissão Gestora
de Precedentes sobre a adequação do Tema 1.148 e
desafetação/afetação dos feitos suprarreferidos, aos Ministros
integrantes da Primeira Seção e aos Presidentes dos Tribunais
Regionais Federais, devendo permanecer suspensos todos os processos
que versem sobre a questão novamente delimitada no julgamento desta
Questão de Ordem. É como voto.