PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VALOR
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A parte recorrente visa revisar valor de honorários advocatícios.
Para tanto, asseverou que: 1.1) o proveito econômico da demanda não
pode ser considerado inestimável; 1.2) o valor da causa nas ações
de adjudicação compulsória é o valor do contrato; 1.3) arbitramento
de honorários com base em equidad
AgInt nos EREsp 2082730
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MAURO CAMPBELL MARQUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VALOR
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A parte recorrente visa revisar valor de honorários advocatícios.
Para tanto, asseverou que: 1.1) o proveito econômico da demanda não
pode ser considerado inestimável; 1.2) o valor da causa nas ações
de adjudicação compulsória é o valor do contrato; 1.3) arbitramento
de honorários com base em equidade é admissível quando o proveito
econômico for inestimável, ou o valor da causa foi muito baixo; 1.4)
o valor dos honorários deve ser o maior valor obtido entre 10% do
valor da causa ou dos honorários da Tabela da OAB; 5) a normativa do
CPC expressamente proíbe a apreciação equitativa.
2. Por sua vez, a premissa fática adotada pelo acórdão ora embargado
diverge especificamente dos paradigmas apresentados pelas
embargantes. O acórdão impugnado declarou que "A reanálise do
entendimento de que cabível a fixação dos honorários advocatícios
por equidade, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no
óbice da Súmula nº 7 do STJ." Ademais, asseverou sintonia entre o
acórdão proferido pelo Tribunal de origem e a jurisprudência do STJ
no sentido de que o arbitramento de honorários por equidade é
possível quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável.
3. A simples transcrição de ementa do acórdão paradigma não é
suficiente para inferir a divergência entre órgãos jurisdicionais do
STJ sobre a mesma controvérsia. Não há, efetivamente, cotejo
analítico entre o caso dos autos e os paradigmas apontados. Porém, o
cotejo analítico é imprescindível para verificação da efetiva
divergência, o qual deve ser formulado nas razões do recorrente nos
termos do art. 266, § 4º, do RISTJ e do art. 1.043, § 4º, do
CPC/2015.
4. Ausente a indispensável similitude fática entre os arestos
comparados, é firme a jurisprudência da Corte Especial deste
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que que não podem ser
conhecidos os embargos de divergência.
5. Agravo interno não provido.