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Jurisprudência
Persuasivo

STJ EDcl no AgInt nos EAREsp 2024292 — CORTE ESPECIAL

STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 2024292 (202103616176)STJ25/06/2024PersuasivoSTJ · Acórdãos

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Em se tratando de processos de competência originária (ação rescisória, mandado de segurança e reclamação), caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que os julgue extintos (art. 937, § 3º, CPC). 2. Caberá, ainda, quando prevista em lei ou no regimento interno do tribunal (art. 937,

EDcl no AgInt nos EAREsp 2024292 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): MARIA ISABEL GALLOTTI EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Em se tratando de processos de competência originária (ação rescisória, mandado de segurança e reclamação), caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que os julgue extintos (art. 937, § 3º, CPC). 2. Caberá, ainda, quando prevista em lei ou no regimento interno do tribunal (art. 937, IX, CPC e art. 1021, CPC). 3. Com a entrada em vigor da Lei 14.365/22, admite-se a sustentação oral em agravo interno interposto contra decisão que não admitiu embargos de divergência. A sustentação é feita no próprio julgamento virtual, por upload do arquivo de sustentação. Não cabe oposição ao julgamento virtual por essa razão. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

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