EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO VIRTUAL.
OPOSIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Em se tratando de processos de competência originária (ação
rescisória, mandado de segurança e reclamação), caberá sustentação
oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que os
julgue extintos (art. 937, § 3º, CPC).
2. Caberá, ainda, quando prevista em lei ou no regimento interno do
tribunal (art. 937,
EDcl no AgInt nos EAREsp 2024292
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA ISABEL GALLOTTI
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO VIRTUAL.
OPOSIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Em se tratando de processos de competência originária (ação
rescisória, mandado de segurança e reclamação), caberá sustentação
oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que os
julgue extintos (art. 937, § 3º, CPC).
2. Caberá, ainda, quando prevista em lei ou no regimento interno do
tribunal (art. 937, IX, CPC e art. 1021, CPC).
3. Com a entrada em vigor da Lei 14.365/22, admite-se a sustentação
oral em agravo interno interposto contra decisão que não admitiu
embargos de divergência. A sustentação é feita no próprio julgamento
virtual, por upload do arquivo de sustentação. Não cabe oposição ao
julgamento virtual por essa razão.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
modificativos.