PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO DA
PRIMEIRA TURMA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL, ANTE O ÓBICE DA
SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO AO ART. 50 DA LEI
9.784/1999, QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE.
1. Os autores se insurgem contra acórdão da Primeira Turma do STJ
que não conheceu Recurso Especial, ante a incidência da Súmula
284/STF. Alegam que deixaram claro, na referida peça recursal, quais
dispositivos de lei federal teriam sido violados pelo Tribuna
AgInt na AR 7621
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO DA
PRIMEIRA TURMA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL, ANTE O ÓBICE DA
SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO AO ART. 50 DA LEI
9.784/1999, QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE.
1. Os autores se insurgem contra acórdão da Primeira Turma do STJ
que não conheceu Recurso Especial, ante a incidência da Súmula
284/STF. Alegam que deixaram claro, na referida peça recursal, quais
dispositivos de lei federal teriam sido violados pelo Tribunal
Regional Federal da 1ª Região.
2. Segundo a firme jurisprudência do STJ, a propositura de Ação
Rescisória fundada em violação manifesta da norma jurídica somente
se justifica quando a ofensa à lei for flagrante, ou seja, quando a
decisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária
ao seu conteúdo. Por essa razão, a Rescisória não pode ser utilizada
como sucedâneo recursal.
3. In casu, a Primeira Turma consignou que, "na argumentação
recursal, não houve a clara e explícita indicação de qual
dispositivo de lei foi violado na instância de origem, situação que
não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o
conhecimento do apelo especial". Essa circunstância autoriza a
aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF, conforme a sedimentada
orientação do STJ.
4. O art. 50 da Lei 9.784/1999 trata da motivação dos atos
administrativos, que não se confundem com decisão judicial. Por
isso, o referido dispositivo não foi objeto de análise no aresto
objurgado, o que afasta, em definitivo, a alegada violação à norma
jurídica.
5. Agravo Interno não provido.