ADMINISTRATIVO E MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA.
PAGAMENTO DE RETROATIVO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. PAGAMENTO DE
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANDAMUS CONCEDIDO.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo espólio de
Francisco Oliveira dos Santos representado por seu inventariante,
Francisco Oliveira dos Santos Filho, contra ato omissivo do Senhor
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, objetivando
a imediata implantação do valor deferido a título de pres
MS 25260
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
ADMINISTRATIVO E MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA.
PAGAMENTO DE RETROATIVO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. PAGAMENTO DE
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANDAMUS CONCEDIDO.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo espólio de
Francisco Oliveira dos Santos representado por seu inventariante,
Francisco Oliveira dos Santos Filho, contra ato omissivo do Senhor
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, objetivando
a imediata implantação do valor deferido a título de prestação
mensal, permanente e continuada e o pagamento de valores
retroativos, previstos no ato administrativo que declarou o Sr.
Francisco Oliveira dos Santos (falecido) anistiado político, com
base na Lei 10.559/2002 .
2. Consoante a jurisprudência do STJ: a) o Mandado de Segurança é
instrumento adequado para controle do cumprimento das portarias
referentes à concessão de anistia política: b) não se caracterizou a
decadência, porque a omissão no cumprimento do disposto na Portaria
de Anistia 2.392/2005, publicada no Diário Oficial da União em
15.12.2005, protraiu-se no tempo e persiste até o presente momento
(MS 18.617/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
14.10.2013; MS 14.292/DF, Rel. Min. Campos Marques (Desembargador
convocado do TJ/PR), Terceira Seção, julgado em 8.5.2013, DJe
14.5.2013).
3. A jurisprudência do STJ é na direção de que o Mandado de
Segurança não se presta à pretensão referente a juros e correção
monetária. Caso assim se admitisse, o feito assemelhar-se-ia à Ação
de Cobrança, escopo divorciado do writ, conforme o teor da Súmula
269/STF (EDcl no MS 15.074/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Terceira Seção, DJe 19.12.2018; AgInt no MS 24.302/DF, Rel. Min.
Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 14.12.2018).
4. Recentemente, entretanto, o STF, em Recursos Ordinários em
Mandado de Segurança, tem entendido que os valores retroativos
previstos nas Portarias de Anistia devem ser acrescidos de juros
moratórios e correção monetária, por serem consectários legais da
condenação e, assim, incidem independentemente de pronunciamento
judicial expresso. Essa questão, aliás, ficou esclarecida e
ratificada pelo Plenário da Corte no julgamento dos Embargos de
Declaração opostos nos autos do RE 553.710/DF (Rel. Min. Dias
Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 24.8.2018). Precedentes: AgInt no MS
23.087/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 1º.
4.2019; AgInt no MS 23.284/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Seção, DJe 4.4.2019; MS 22.221/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Seção, DJe 16.4.2019.
5. É devido o pagamento do montante concernente aos retroativos
apontados na portaria, com os Recursos orçamentários disponíveis,
ou, em caso de manifesta impossibilidade, a expedição do competente
precatório. Ressalva-se a hipótese de decisão administrativa
superveniente, revogando ou anulando o ato de concessão da anistia,
nos moldes do que ficou decidido no julgamento da QO no MS
15.706/DF.
6. Mandado de Segurança concedido.