PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA. ART. 932,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO QUE
NÃO APRECIA O MÉRITO RECURSAL. SÚMULA 315 DO STJ. INCIDÊNCIA. NÃO
CABIMENTO DA INSURGÊNCIA PARA ANÁLISE DE REGRA TÉCNICA DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E
DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art.
AgRg nos EDcl nos EAREsp 2375020
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CERTIDÃO DE JULGAMENTO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA. ART. 932,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO QUE
NÃO APRECIA O MÉRITO RECURSAL. SÚMULA 315 DO STJ. INCIDÊNCIA. NÃO
CABIMENTO DA INSURGÊNCIA PARA ANÁLISE DE REGRA TÉCNICA DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E
DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os
Embargos de Divergência são cabíveis contra acórdão que, em Recurso
Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do
Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de
mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham
apreciado a controvérsia. 2. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do
CPC/2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente,
para comprovar a existência de dissídio em Embargos de Divergência,
deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b)
apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como
paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou
credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia
eletrônica; e d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de
computadores com a indicação da respectiva fonte. 3. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento
da interposição do Recurso, deixou de apresentar a Certidão/Termo de
Julgamento, o que torna inviável a apreciação do recurso. A
propósito: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João
Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023, AgInt nos EDcl
nos EREsp 2.014.691/AL, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Seção, DJe de 20.10.2023, AgRg nos EAREsp 2.387.203/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.11.2023; AgInt nos EAREsp 1.904.609/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Seção, DJe de 22.9.2023. Seguem outros julgados da Corte Especial:
AgInt nos EAREsp 2.297.570/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte
Especial, DJe 27.5.2024, AgRg nos EAREsp 2.177.477/SC, Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 21.5.2024 e AgInt nos
EAREsp 2.253.751/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
DJe 6.5.2024. 4. Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do
parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos
termos do Enunciado Normativo n. 6: "Nos recursos tempestivos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido
o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, §
3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal". No
caso em espécie, tem-se vício substancial. A propósito: AgInt nos
EARESp 419397/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de
14.6.2019
5. O Recurso Especial não chegou a ser conhecido. Neste caso, é
atraída a incidência da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de
divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial."
6. Mencionem-se, ainda, entre inúmeros outros, os seguintes julgados
da Corte Especial: AgInt nos EREsp 1.345.680/SC, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 19.4.2017; e AgInt
nos EREsp 1.226.477/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte
Especial, DJe 26.10.2016. 7. A parte recorrente pretende reformar o acórdão embargado por
afirmar que seria devido aplicar a técnica de capítulos de sentença
em vez da necessidade de impugnação da integralidade do acórdão. Com
efeito, é de se asseverar que não são cabíveis Embargos de
Divergência para discutir aplicação de regra de técnica de
admissibilidade em Recurso Especial (AgInt nos EAREsp 1.641.937/DF,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 16.3.2021; AgInt
nos EAREso 1.551.188/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte
Especial, DJe 12.11.2020). 8. Esse posicionamento do Superior Tribunal de Justiça foi assentado
na Jurisprudência em Teses (Edição 170) e ainda são citados os
seguintes julgados: AgInt nos EREsp 1.678.644/BA, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 15.10.2020; AgInt nos
EREsp 1.769.204/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
DJe 17.9.2020; AgInt nos EREsp 1.197.811/DF, Rel. Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 6.4.2020; AgRg nos EREsp
1740500/TO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, DJe 16.3.2020. 9.
Ministro Francisco Falcão, Corte
Especial, DJe 12.11.2020). 8. Esse posicionamento do Superior Tribunal de Justiça foi assentado
na Jurisprudência em Teses (Edição 170) e ainda são citados os
seguintes julgados: AgInt nos EREsp 1.678.644/BA, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 15.10.2020; AgInt nos
EREsp 1.769.204/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
DJe 17.9.2020; AgInt nos EREsp 1.197.811/DF, Rel. Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 6.4.2020; AgRg nos EREsp
1740500/TO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, DJe 16.3.2020. 9. A parte embargante, nas razões do seu recurso, disse que haveria
divergência, entre Turmas do STJ, sobre o entendimento quanto à
possibilidade de reconhecimento de impugnação parcial do recurso. No
entanto, ainda que o recorrente tivesse juntado todos os documentos
indispensáveis à sua admissibilidade, constata-se que não realizou
o cotejo analítico de modo a demonstrar a existência de divergência
entre o aresto embargado e o paradigma. 10. O acórdão paradigma - REsp 1.424.404/SP - revela que houve a
admissibilidade do Recurso Especial. Então, em um julgado não houve
a admissibilidade do apelo e no outro houve, ainda que parcial, o
que acarreta a inexistência de similitude fática e essas
particularidades nem sequer foram aventadas pelo recorrente. 11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento cristalizado de ser imprescindível a demonstração da
divergência atual mediante as circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados, com a realização do cotejo
analítico entre eles. (AgInt nos EREsp 1.814.155/MG, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 12.2.2021; AgInt nos EAREsp
1.602.705/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe
17.2.2021)
12. A parte embargante utilizou acórdão paradigma de Turma que não
detém competência criminal. Nessa hipótese, além de se exigir a
similitude fática, deve se demonstrar que o cotejo analítico tenha
correlação entre as diferentes áreas do Direito, diante das
especificidades da matéria (AgRg nos EAREsp 1.437.690/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 19.10.2019; AgRg nos
EAREsp 1.382.353/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
DJe 8.10.2019)
13. Agravo Interno não provido.