PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO
QUE NÃO APRECIA O MÉRITO RECURSAL. SÚMULA 315 DO STJ. INCIDÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DE SÚMULA
CANCELADA COMO PARADIGMA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
PRECEDENTES.
1. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art.
266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os
Embargos de Divergência são cabíveis contra acórdão que, em Recurso
Especial, divergir do j
AgRg nos EAREsp 2248878
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO
QUE NÃO APRECIA O MÉRITO RECURSAL. SÚMULA 315 DO STJ. INCIDÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DE SÚMULA
CANCELADA COMO PARADIGMA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
PRECEDENTES.
1. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art.
266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os
Embargos de Divergência são cabíveis contra acórdão que, em Recurso
Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do
Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de
mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham
apreciado a controvérsia.
2. No caso dos autos, em decisão monocrática às fls. 431-432, e-STJ,
a Ministra Presidente não conheceu do Agravo em Recurso Especial do
recorrente. O Agravo Interno não foi provido, conforme acórdão às
fls. 485-489, e-STJ.
3. Como se vê, não é admissível os Embargos de Divergência, quando o
acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito ou a controvérsia,
nem é admissível com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na
aplicação da regra técnica de conhecimento de Recurso Especial,
como é o caso dos autos. Nos termos da Súmula 315 desta Corte
Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial". Nesse sentido: AgRg
nos EREsp 948.003/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
DJe 28.5.2015; e AgInt nos EREsp 1.848.530/DF, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 7.12.2020.
4. Além disso, a jurisprudência desta Corte, amparada no art. 1.043,
§ 4º, do CPC/2015 e no art. 266, § 4º, do RISTJ, consolidou-se no
sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio
em Embargos de Divergência, deve proceder às seguintes
providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do
inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do
repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem
publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de
julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação
da respectiva fonte.
5. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento
da interposição do recurso, limitou-se a mencionar efeitos da súmula
cancelada, deixando de cumprir regra técnica da presente via
estreita de uniformização de jurisprudência, o que constitui vício
substancial insanável.
6. Não se admitem Embargos de Divergência quando o alegado dissenso
se dá entre o acórdão impugnado e súmulas, porque a decisão
paradigma deve ser um acórdão com a citação dos seus dados técnicos.
Este Superior Tribunal não admite a indicação de enunciados de
súmula para caracterização da divergência, que deve ocorrer entre
decisões colegiadas, decorrentes da apreciação de casos concretos, o
que não se verifica por meio das proposições genéricas dos
enunciados. É necessária, portanto, a demonstração da divergência
jurisprudencial, com o cotejo analítico com os arestos que
originaram o Enunciado Sumular tido por dissonante. No mesmo
sentido: AgRg nos EAREsp 2.314.694/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Terceira Seção, DJe 3.8.2023; AgInt nos EAREsp
1.725.706/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial,
DJe 9.8.2022; AgRg nos EAREsp 445.578/RJ, Rel. Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1.6.2018; AgRg nos EAg
1.415.559/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe
29.6.2012; AgRg nos EREsp 256.068/SP, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini, Segunda Seção, DJe 26.6.2006.
7. Agravo Interno não provido.