PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO
QUE NÃO APRECIA O MÉRITO RECURSAL. SÚMULA 315 DO STJ. INCIDÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
PRECEDENTES
1. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art.
266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os
Embargos de Divergência são cabíveis contra acórdão que, em Recurso
Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do
Tribunal, sendo ambos os acór
AgRg nos EAREsp 2361087
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO
QUE NÃO APRECIA O MÉRITO RECURSAL. SÚMULA 315 DO STJ. INCIDÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
PRECEDENTES
1. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art.
266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os
Embargos de Divergência são cabíveis contra acórdão que, em Recurso
Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do
Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de
mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham
apreciado a controvérsia.
2. No caso dos autos, em decisão monocrática às fls. 449-450, e-STJ,
a Ministra Presidente não conheceu do Agravo em Recurso Especial do
recorrente. O Agravo Interno não foi conhecido, conforme acórdão às
fls. 486-487, e-STJ.
3. Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de
Divergência quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito
ou a controvérsia, nem é admissível com o objetivo de discutir o
acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de
Recurso Especial, como é o caso dos autos. Nos termos da Súmula 315
desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito
do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Nesse
sentido: AgRg nos EREsp 948.003/PR, Rel. Ministro Og Fernandes,
Corte Especial, DJe 28.5.2015; e AgInt nos EREsp 1.848.530/DF, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 7.12.2020.
4. Além disso, a jurisprudência desta Corte, amparada no art. 1.043,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no
sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio
em Embargos de Divergência, deve proceder às seguintes
providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do
inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do
repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem
publicados, inclusive em mídia eletrônica; e d) reprodução de
julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação
da respectiva fonte.
5. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento
da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor dos
acórdãos paradigmas, cujas peças imprescindíveis são:
Ementa/Acórdão, Relatório, Voto e Certidão/Termo de Julgamento.
Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que
constitui vício substancial insanável. A propósito: AgInt nos EREsp
1.350.178/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe
de 27.5.2022; e AgRg nos EAREsp 1.830.699/PA, Rel. Ministra Isabel
Gallotti, Corte Especial, DJe de 13.5.2022.
6. Agravo Interno não provido.