PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL.
EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO.
CABIMENTO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado
contra decisão prolatada pelo Ministro Relator da Segunda Seção, nos
autos do AgInt nos EDcl nos EDcl no Mandado de Segurança n. 29.537
- DF, que negou provimento ao agravo intern
AgInt no MS 30010
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL.
EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO.
CABIMENTO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado
contra decisão prolatada pelo Ministro Relator da Segunda Seção, nos
autos do AgInt nos EDcl nos EDcl no Mandado de Segurança n. 29.537
- DF, que negou provimento ao agravo interno, uma vez que o Superior
Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar,
originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais
ou dos respectivos órgãos (Súmula n. 41/STJ).
II - O mandado de segurança, remédio constitucional previsto no
art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n.
12.016/2009, destina-se a "proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de
pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
III - Nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, não se
concederá mandado de segurança de decisão judicial da qual caiba
recurso com efeito suspensivo.
IV - Ainda, de acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, a
utilização do presente remédio constitucional contra ato judicial é
medida excepcional, cabível somente nos casos em que se pode
demonstrar que a decisão possui manifesta ilegalidade ou está eivada
de teratologia. Nesse sentido: AgInt no MS n. 28.298/DF, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em
13/12/2022, DJe de 16/12/2022; AgInt no MS n. 28.621/DF, relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de
16/12/2022; AgRg nos EDcl no AgRg no MS n. 28.822/DF, relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 5/10/2022, DJe de
10/10/2022 e AgInt nos EDcl no MS n. 27.827/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 12/4/2022, DJe de
20/4/2022.
V - No caso em apreço, tem-se que o ato tido como coator é passível,
em tese, de impugnação recursal (embargos de divergência, recurso
extraordinário); Nada obstante, ainda que assim não fosse,
considerando a excepcionalidade da utilização do remédio
constitucional contra ato judicial, constata-se que não ficou
demonstrado se tratar de decisão manifestamente ilegal ou
teratológica. Insurge-se somente contra o seu aspecto meritório,
objetivando a sua reforma.
VI - Esta Corte há muito sedimentou o entendimento de que não cabe
mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos
fracionários ou de relator de seus membros, salvo se se tratar de
flagrante e evidente teratologia, verificada de plano, longe de ser
este o caso. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 70.887/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe
de 18/12/2023; RMS n. 46.144/MG, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em
7/6/2016, DJe de 14/6/2016; AgRg no MS n. 21.883/DF, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em
4/5/2016, DJe de 20/5/2016 e AgRg no MS n. 20.508/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/3/2014, DJe
21/3/2014).
VII - Agravo interno improvido.