AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL.
PAGAMENTO DA PARCELA DE NATUREZA SUPERPREFERENCIAL. ART. 100, § 2º,
DA CF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 1.156 DO STF.
MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos autos do RE 1.326.178/SC, o Supremo Tribunal Federal
reconheceu a existência de repercussão geral da questão referente à
"possibilidade de pagamento de precatórios de natureza alimentícia,
pela via da requisição de pequeno valor (RPV), a cred
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 69667
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL.
PAGAMENTO DA PARCELA DE NATUREZA SUPERPREFERENCIAL. ART. 100, § 2º,
DA CF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 1.156 DO STF.
MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos autos do RE 1.326.178/SC, o Supremo Tribunal Federal
reconheceu a existência de repercussão geral da questão referente à
"possibilidade de pagamento de precatórios de natureza alimentícia,
pela via da requisição de pequeno valor (RPV), a credores idosos, ou
portadores de doenças graves, ou pessoas com deficiência - os
chamados créditos superpreferenciais -, até o limite do triplo do
que for definido em lei como obrigações de pequeno valor" (Tema n.
1.156 do STF).
2. Entretanto, o Pleno do Supremo Tribunal Federal ainda não
finalizou o julgamento do recurso extraordinário, o que impõe a
manutenção do sobrestamento deste recurso.
3. Agravo interno a que se nega provimento.