AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
AÇÃO COLETIVA DE RITO ORDINÁRIO. AJUIZAMENTO POR ASSOCIAÇÃO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. TEMA N. 499 DO STF.
1. O STF, ao julgar o RE n. 612.043/PR, reafirmou a orientação de
que "a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação
coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa
de inter
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2122178
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
AÇÃO COLETIVA DE RITO ORDINÁRIO. AJUIZAMENTO POR ASSOCIAÇÃO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. TEMA N. 499 DO STF.
1. O STF, ao julgar o RE n. 612.043/PR, reafirmou a orientação de
que "a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação
coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa
de interesses dos associados, somente alcança os filiados,
residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem
em momento anterior ou até a data da propositura da demanda,
constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de
conhecimento" (Tema n. 499 do STF).
2. No caso, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça
está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte,
motivo pelo qual a decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário deve ser mantida.
3. Agravo interno a que se nega provimento.