PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. PARADIGMA DA
CORTE ESPECIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. PARADIGMA
EXARADO PELA SEXTA TURMA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DO FEITO PARA A
TERCEIRA SEÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ,
aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao r
AgRg nos EAREsp 2259657
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. PARADIGMA DA
CORTE ESPECIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. PARADIGMA
EXARADO PELA SEXTA TURMA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DO FEITO PARA A
TERCEIRA SEÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ,
aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na
petição do seu agravo regimental, impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não
foi atendido.
2. No caso, a argumentação apresentada pelo agravante não impugna a
conclusão de que o EREsp n. 617.418/SP, julgado pela Corte Especial,
não serve como paradigma hábil a justificar os embargos de
divergência, uma vez que não houve a adequada demonstração do
dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ: "É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada."
3. Quanto à alegação de que o recurso uniformizador indicou como
paradigma o julgamento do REsp n. 1.939.258/PR pela Sexta Turma,
tendo os demais acórdãos paradigmas sido utilizados como mero
reforço argumentativo, acompanhada do pedido de remessa do feito
para a Terceira Seção, verifica-se que a decisão agravada foi
expressa ao determinar o encaminhamento dos autos para a Terceira
Seção, ficando evidenciada a ausência de interesse recursal nesse
ponto.
4. Agravo regimental não conhecido.