PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO QUANTO À
APLICAÇÃO DA REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA
315/STJ. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE
PREVENÇÃO. DECRETO 6.957/2009. LEGALIDADE DO ENQUADRAMENTO. TEMA
PACIFICADO NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO. SÚMULA 168/STJ. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Segundo entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, é vedada a utilização dos embargos de
AgInt nos EAREsp 1897012
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO QUANTO À
APLICAÇÃO DA REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA
315/STJ. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE
PREVENÇÃO. DECRETO 6.957/2009. LEGALIDADE DO ENQUADRAMENTO. TEMA
PACIFICADO NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO. SÚMULA 168/STJ. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Segundo entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, é vedada a utilização dos embargos de divergência para
refutar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso
especial, tendo em vista que o inciso II do art. 1.043 do Código de
Processo Civil, que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei
13.256/2016. Os embargos de divergência não são cabíveis quando os
julgados confrontados apresentam distintos graus de cognição, isto
é, um deles conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não.
Nesse sentido é a orientação consolidada na Súmula 315/STJ, segundo
a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial."
2. As Turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça consolidaram a orientação de que é legal o enquadramento,
por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa,
com os respectivos escalonamentos, para fins de fixação da
contribuição para os Riscos Ambientais do Trabalho - RAT (antigo
Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT). Assim, tendo em vista a
consolidação do entendimento pela Primeira Seção do STJ, o conflito
não mais existe, o que faz incidir no presente caso o enunciado 168
da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "não cabem embargos de
divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado."
3. As peculiaridades do caso concreto ensejaram a incidência da
Súmula 7/STJ, circunstância que inviabiliza o cabimento dos embargos
de divergência, ante a impossibilidade de se confrontar o juízo de
conhecimento realizado no acórdão embargado no que se refere ao
reenquadramento da atividade preponderante da autora do grau de
risco médio para grave nos termos do Decreto 6.957/2009, com a tese
jurídica apontada no paradigma, que admitiu o recurso e enfrentou a
questão meritória.
4. Agravo interno a que se nega provimento.