PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR.
DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO ESPECÍFICO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 267/STF. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão
proferida pelo Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal de
Justiça, que não teria encaminhado ao relator do Recurso Ordinário
em Mandado de Segurança n. 47.795/SP, Ministro Gurgel de Faria,
petição na qual o impetrante reportava possível descumprimento
AgInt nos EDcl no MS 29460
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR.
DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO ESPECÍFICO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 267/STF. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão
proferida pelo Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal de
Justiça, que não teria encaminhado ao relator do Recurso Ordinário
em Mandado de Segurança n. 47.795/SP, Ministro Gurgel de Faria,
petição na qual o impetrante reportava possível descumprimento pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo da decisão exarada pela
Primeira Turma desta Corte Superior de Justiça naquele recurso
ordinário. Esta Corte denegou a segurança.
II - Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o
mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional,
cabível quando demonstrado o caráter abusivo, a manifesta
ilegalidade ou teratologia no ato indicado como coator e esgotadas
todas as outras providências legais para impugnação da decisão. Do
mesmo modo, é incabível o mandado de segurança quando impetrado
contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada
em julgado. No mesmo sentido: (AgInt no MS n. 29.664/DF, relator
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/11/2023,
DJe de 7/12/2023 e AgInt no MS n. 29.573/DF, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de
4/12/2023.)
III - O impetrante busca a declaração de nulidade de decisão do
Ministro Vice-Presidente do STJ, que não teria encaminhado petição
que reportava possível descumprimento pelo TJSP da decisão exarada
pela Primeira Turma do STJ nos autos do RMS n. 47.795/SP.
IV - Pelas informações prestadas e pelo parecer do MPF, o que se
observa é que a decisão proferida pelo Ministro Vice-Presidente, que
determinou a remessa dos autos à origem, não é teratológica e,
tampouco, manifestamente ilegal.
V - Nos termos das decisões proferidas nos autos do RMS n.
47.795/SP, o próprio ministro relator já teria concluído no sentido
de que não havia nenhuma prova acerca do suposto erro de cálculo
alegado pelo ora impetrante e que eventual discussão a respeito da
questão deveria acontecer no juízo de origem. Desse modo, como
acertadamente decidido pelo Ministro Vice-Presidente, a questão dos
autos já se encontrava exaurida no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça. Assim, eventual remessa dos autos à origem não se mostra
manifestamente ilegal ou teratológica a viabilizar o manejo do
presente remédio constitucional em face de decisão judicial, de modo
a incidir, no presente caso, a Súmula n. 267/STF.
VI - Agravo interno improvido.