ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE
SEGURANÇA. COMBATE A ACÓRDÃO DO STJ. IMPETRANTE DISPUNHA DE OUTROS
RECURSOS PARA IRRESIGNAR-SE CONTRA O DECISUM. IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAR O MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REJEIÇÃO LIMINAR DO
WRIT.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que indeferiu
liminarmente o mandamus.
2. Na origem, trata-se de Ação de dissolução de sociedade
empresária cumulada com indenização movida pela recorrente. Na
Sentença, julgou-se proceden
AgInt no MS 29913
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE
SEGURANÇA. COMBATE A ACÓRDÃO DO STJ. IMPETRANTE DISPUNHA DE OUTROS
RECURSOS PARA IRRESIGNAR-SE CONTRA O DECISUM. IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAR O MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REJEIÇÃO LIMINAR DO
WRIT.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que indeferiu
liminarmente o mandamus.
2. Na origem, trata-se de Ação de dissolução de sociedade
empresária cumulada com indenização movida pela recorrente. Na
Sentença, julgou-se procedente o pedido para condenar o réu ao
pagamento de indenização correspondente à metade do valor dos
imóveis mencionados na inicial e permitir a retirada da autora da
sociedade após seis meses do trânsito em julgado do decisum. O
Tribunal de origem deu provimento ao Recurso interposto pelo
recorrido para julgar improcedente o pedido. A parte impetrante,
então, ofertou Recurso Especial contra o referido acórdão, tendo a
Terceira Turma do STJ confirmado a decisão da Presidência deste
Tribunal pela intempestividade do apelo.
3. Na hipótese dos autos, para impugnar o acórdão proferido pela
Terceira Turma do STJ, a parte dispunha de Aclaratórios, Embargos de
Divergência ou Recurso Extraordinário, de resto a serem manejados
na condição de parte da ação respectiva. Sendo, portanto, incabível
a impetração do presente writ. Assim, o Mandado de Segurança contra
decisão judicial é admitido somente de forma excepcional, quando se
tratar de ato manifestamente ilegal e/ou teratológico. Não é o que
aqui se verifica, mas, sim, mera inconformidade com o resultado do
julgado que lhe foi negativo, utilizando-se a ação mandamental,
portanto, indevidamente como sucedâneo recursal.
4. Anote-se que não há ilegalidade no indeferimento liminar do
Mandado de Segurança pelo Ministro Relator quando "manifestamente
incabível", como no caso, consoante o art. 212 do Regimento Interno
do STJ, c.c. o art. 10 da Lei 12.016/2009. Ademais, "inexiste
usurpação da competência da Corte Especial na decisão que indefere
liminarmente o referido remédio constitucional, amparando-se
expressamente nas disposições da Lei 12.016/2009 e no artigo 212 do
Regimento Interno do STJ, porque a fundamentação adotada
monocraticamente pelo relator será submetida ao Colegiado Maior, com
a interposição do agravo interno, sem que haja ofensa ao Princípio
da Colegialidade".
5. Agravo Interno não provido.