AGRAVO REGIMENTAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SOBRESTAMENTO. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SUSPENSÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da
matéria atinente à "[a]ferição da licitude da prova produzida
durante o inquérito policial relativa ao acesso, sem autorização
judicial, a registros e informações contidos em aparelho de telefone
celular, relacionados à conduta delitiva e hábeis a identificar o
agente
AgRg no RE no AgRg no HC 830939
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SOBRESTAMENTO. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SUSPENSÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da
matéria atinente à "[a]ferição da licitude da prova produzida
durante o inquérito policial relativa ao acesso, sem autorização
judicial, a registros e informações contidos em aparelho de telefone
celular, relacionados à conduta delitiva e hábeis a identificar o
agente do crime" (Tema n. 977).
2. O mérito do referido tema, contudo, encontra-se pendente de
julgamento perante a Suprema Corte, razão pela qual se impõe o
sobrestamento desta insurgência, ponto não impugnado no recurso em
apreço.
3. A suspensão do prazo prescricional nos casos em que reconhecida a
repercussão geral em matéria criminal somente encontra guarida
quando houver determinação de suspensão em todo o território
nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo
Civil, conforme decidido em questão de ordem nos autos do RE n.
966.177-RG/RS.
4. A Suprema Corte, no julgamento do RE n. 1.448.742-RG/RS, assentou
que o sobrestamento de recurso extraordinário nos tribunais de
origem para aguardar o julgamento de tema de repercussão geral não
suspende automaticamente o prazo da prescrição penal, reafirmando,
assim, o entendimento de que a referida providência compete ao
ministro relator do processo paradigma afetado no âmbito do STF
(Tema n. 1.303).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.