AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. NOTÍCIA-CRIME IMPUTANDO A PRÁTICA DE
DELITOS A DESEMBARGADOR. SUPERVENIÊNCIA DA APOSENTADORIA DO
MAGISTRADO. CESSAÇÃO DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIMES POR OUTRAS AUTORIDADES
COM FORO POR PRERROGATIVA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS CONCRETOS PASSÍVEIS DE EVIDENCIAR O ENVOLVIMENTO DE
DEPUTADO FEDERAL NOS DELITOS NOTICIADOS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA
PARA A JUSTIÇA ESTADUAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
1. V
AgRg na Pet 16036
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. NOTÍCIA-CRIME IMPUTANDO A PRÁTICA DE
DELITOS A DESEMBARGADOR. SUPERVENIÊNCIA DA APOSENTADORIA DO
MAGISTRADO. CESSAÇÃO DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIMES POR OUTRAS AUTORIDADES
COM FORO POR PRERROGATIVA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS CONCRETOS PASSÍVEIS DE EVIDENCIAR O ENVOLVIMENTO DE
DEPUTADO FEDERAL NOS DELITOS NOTICIADOS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA
PARA A JUSTIÇA ESTADUAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
1. Verifica-se que o magistrado contra quem foi apresentada a
presente notícia-crime não mais ocupa o cargo de Desembargador do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pois foi aposentado, a
pedido, circunstância que faz cessar a competência do Superior
Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente feito.
Precedente.
2. Registre-se que, apesar de o agravante mencionar o possível
envolvimento de outros desembargadores nos fatos narrados, não
apresentou elementos probatórios passíveis de comprovar suas
alegações, razão pela qual é impossível a manutenção do feito nesta
Corte Superior de Justiça. Precedente.
3. Da mesma forma, é inviável a remessa dos autos ao Supremo
Tribunal Federal, pois não há, nas peças processuais que instruíram
a notícia-crime, elementos concretos que indiquem eventual prática
de crimes por deputado federal, sendo insuficiente a mera menção ao
seu nome ou a sua hipotética vinculação aos crimes em apuração.
Precedente.
4. Ainda que assim não fosse, da leitura da notícia-crime
apresentada, constata-se que os fatos imputados pelo agravante a
determinado deputado federal teriam ocorrido antes do início de seu
mandato, e não se referem ao cargo atualmente por ele ocupado,
inexistindo justificativas para o envio do feito à Suprema Corte.
Precedente.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.