AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO NOVO ENTENDIMENTO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO NÃO CONCLUÍDO. POSSIBILIDADE DE MUDANÇA
NOS VOTOS JÁ PROFERIDOS E DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. TESE
ANALISADA PELA SUPREMA CORTE QUANTO AOS DETENTORES DE MANDATOS COM
PRAZO CERTO DE DURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO CONCLUSIVA
QUANTO AOS OCUPANTES DE CARGO VITALÍCIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO
ENQUANTO NÃO CONCLUÍDO O JULGAMEN
AgRg na Pet 16036
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO NOVO ENTENDIMENTO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO NÃO CONCLUÍDO. POSSIBILIDADE DE MUDANÇA
NOS VOTOS JÁ PROFERIDOS E DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. TESE
ANALISADA PELA SUPREMA CORTE QUANTO AOS DETENTORES DE MANDATOS COM
PRAZO CERTO DE DURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO CONCLUSIVA
QUANTO AOS OCUPANTES DE CARGO VITALÍCIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO
ENQUANTO NÃO CONCLUÍDO O JULGAMENTO DO TEMA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA E DE DETERMINAÇÃO DO SOBRESTAMENTO DOS
DEMAIS FEITOS QUE TRATAM DA QUESTÃO.
1. É impossível acolher o pedido de aplicação imediata do novo
entendimento da Suprema Corte sobre o foro por prerrogativa de
função, uma vez que o julgamento do HC n. 232.627/DF, em que a
matéria está sendo novamente discutida, ainda não foi concluído,
podendo haver mudanças nos votos já proferidos.
2. O Supremo Tribunal Federal ainda não se manifestou
conclusivamente sobre a aplicação da nova interpretação aos
processos em curso, o que reforça a inviabilidade de sua adoção no
caso em tela, pois, até a conclusão do julgamento, pode haver a
modulação dos efeitos da decisão.
3. O julgamento em curso no Supremo Tribunal Federal envolve o foro
por prerrogativa de função de ocupantes de mandatos, cujo prazo
certo de duração é de 4 ou 8 anos. Em contrapartida, nestes autos,
cuida-se de autoridade com prerrogativa de foro em razão de cargo
vitalício, situação para a qual ainda não houve manifestação
definitiva da Suprema Corte, peculiaridade que também impede a
adoção, imediata, da tese de que a prerrogativa de foro para
julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções
subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou
a ação penal sejam iniciados depois de cessado o exercício.
4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no
sentido de que a pendência de julgamento da matéria pelo Supremo
Tribunal Federal não enseja a suspensão dos processos que aqui
tramitam, notadamente porque não foi reconhecida a repercussão geral
do tema, tampouco determinado o sobrestamento dos feitos em
andamento. Precedente.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.