ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONOSTRADA.
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que não conheceu
dos Embargos de Divergência.
2. Não há divergência de interpretação acerca do art. 224, § 1º, do
CPC/2015, entre o acórdão recorrido e os paradigmas da Primeira
Turma, os quais covergem a respeito do entendimento de q
AgInt nos EAREsp 1566774
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONOSTRADA. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que não conheceu
dos Embargos de Divergência. 2. Não há divergência de interpretação acerca do art. 224, § 1º, do
CPC/2015, entre o acórdão recorrido e os paradigmas da Primeira
Turma, os quais covergem a respeito do entendimento de que o
encerramento antecipado do expediente forense enseja somente a
prorrogação dos prazos processuais cujo termo inicial ou final
recair naquele dia. 3. O aresto embargado anota (fls. 2.060-2.061): "No presente agravo
interno, BANCO FIBRA alegou que os dias 24, 25, 28 a 30/5/2018 não
poderiam ser excluídos da contagem do prazo recursal, porque,
consoante estabelecido no art. 224, § 1º, do NCPC e nos julgados
desta Corte Superior, a indisponibilidade de sistema eletrônico só
gera a prorrogação do prazo processual quando recair no dia inicial
ou final desse mesmo prazo. Sem razão, contudo. Nos termos do art. 224, § 1º, do NCPC, dá-se a prorrogação do prazo processual quando o
seu termo inicial ou final recair em dia no qual verificado: a) o
encerramento antecipado do expediente forense; b) o início do
expediente forense depois da hora normal; ou c) indisponibilidade do
sistema de comunicação eletrônica.(...)". 4. No mesmo sentido, o paradigma EDcl no AgInt no Agravo em REsp
1.465.340/SP, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, consigna (fls. 2.096-2.097): "Em suas razões, o agravante sustenta que o recurso
especial é tempestivo alegando que: (I) nos dias 28, 29 e 30 de maio
de 2018, houve o encerramento antecipado do expediente forense,
conforme Comunicados 87/2018 (fl. 1.521) e 88/2018 (fl. 1.520),
motivo pelo qual não podem ser considerados dias úteis para contagem
do prazo; (II) o dia 31 de maio foi feriado de Corpus Christi,
conforme Provimento CSM n. 2.457/2017 (fl. 1.519); (III) no dia 1º
de junho não houve expediente forense, conforme Provimento CSM n. 2.457/2017 (fl. 1.519); e (IV) o dia 9 de julho foi feriado
municipal conforme Provimento CSM n. 2.457/2017 (fl. 1.519). Entretanto, quanto aos Comunicados 87 e 88/2018, que fazem
referência aos dias 28, 29 e 30/05, é de ser aplicada a regra do §
1º do art. 224 do CPC, in verbis:(...) Conforme a interpretação do
citado § 1º do art. 224 do CPC, "o expediente forense encerrado
antecipadamente ou iniciado depois da hora normal que não coincide
com o início ou o término do prazo para a interposição do recurso
não tem o condão de ensejar a sua prorrogação e, por conseguinte,
afastar a intempestividade recursal' (AgInt no AR Esp 1.541.479/SP,
Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, D Je 2/12/2019) (...)
Portanto, de acordo com o destacado pela decisão agravada, os dias
28/5/2018, 29/5/2018 (Comunicado 87/2018, fl. 1.521) e 30/5/2018
(Comunicado 88/2018, fl. 1.520) serão considerados dias úteis e,
portanto, integram a contagem do prazo para interposição do recurso
especial. Assim, a certidão de fl. 1.446 indicou que o último
acórdão prolatado pelo TJSP foi publicado no dia 25/5/2018, sendo o
dia 11/7/2018 o termo final para apresentação do recurso especial. Entretanto, a peça de insurgência foi protocolizada apenas em
16/7/2018 (fl. 1.479), devendo ser mantida sua intempestividade". 5. Na mesma esteira, o paradigma AgInt no AREsp 1.354.807/SP, da
relatoria do Ministro Sérgio Kukina, registra (fls. 2.106-2.109):
"Com efeito, esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial
no sentido de que, consoante o art. 224, § 1º, do CPC/2015, 'os
dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o
primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o
expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora
normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica", de
modo que não é possível a prorrogação do prazo quando o encerramento
antecipado do expediente forense ocorrer no meio do prazo
processual'; portanto, não há falar em prorrogação de prazo, quando
o encerramento antecipado do expediente forense não ocorreu no
primeiro ou no último dia do prazo recursal.(...)No caso, a decisão
agravada consignou que o agravo em recurso especial é intempestivo
pelas seguintes razões (fls. 494/495):'Registre-se que houve a
disponibilização da decisão de admissibilidade do recurso especial
em 14/05/2018, considerando-se publicada em 15/05/2018 (fl. 389). Excluindo-se o dia 15/05/2018 (primeiro dia), inicia-se a contagem
no dia 16/05/2018, até o dia 30/05/2018 (11 dias úteis). Excluem-se
da contagem os dias 31/05/2018 e 1º/06/2018, uma vez que se trata de
feriado local e dia em que houve a suspensão do expediente forense,
respectivamente, como devidamente comprovado nos autos. Após, a
contagem é reiniciada no dia 04/06/2018 até o dia 07/06/2018 (4 dias
úteis). Assim, o prazo recursal terminou no dia 07/06/2018,sendo
que o agravo em recurso especial foi interposto somente em
14/06/2018, fora do prazo. Não se desconhece das alegações da parte,
bem como dos documentos carreados aos autos, que comprovam a
suspensão do expediente forense e a decretação de feriado local em
determinados dias, durante a contagem do prazo recursal. Porém, é
necessário esclarecer que o feriado local e o encerramento do
expediente forense antes da hora normal estão sujeitos a disciplinas
jurídicas diferentes com, por conseguinte, consequências jurídicas
diversas. É certo que, com a novel legislação processual, nos termos
do art. 219, 'Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou
pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis'. Por sua vez, nos
termos do art. 216 do CPC, 'Além dos declarados em lei, são
feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em
que não haja expediente forense'. Conclui-se, portanto, que para
fins de contagem dos prazos processuais (art. 219 c/c art. 216 do
CPC), somente serão considerados os dias da semana (de segunda a
sexta-feira), desde que não sejam feriados e desde que tenha havido
expediente forense. Assim, de outra forma, se durante a semana
houver algum dia que seja feriado ou que não tenha havido expediente
forense, ele se torna um dia 'não-útil', para fins de contagem de
prazo processual, sendo excluído da respectiva contagem. Foi o que
aconteceu nos autos com os dias 31/05/2018 e o dia 1º/06/2018. O dia
31/05 é o dia de Corpus Christi, que se trata de feriado local, e o
dia 1º/06, em que não houve expediente forense (fl. 428, Provimento
CSM Nº 2.457/2017). Por outro lado, o início tardio ou o
encerramento antecipado do expediente forense não torna esse dia
'não-útil', ou seja, a disciplina desse fato processual não está
regulada no art. 216 do CPC, mas sim, no art. 224, § 1º, do mesmo
diploma processual, o qual sustenta que se 'o expediente forense for
encerrado antes ou iniciado depois da hora normal' os 'dias do
começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia
útil seguinte'. É o que aconteceu nos autos no que concerne aos
dias 24/05/2018 (fl. 424, Comunicado Nº 77/2018); 25/05/2018 (fl. 425, Comunicado Nº 79/2018); 28/05/2018 (fl. 426, Comunicado Nº
87/2018); 29/05/2018 e 30/05/2018 (fl. 427, Comunicado Nº 88/2018). Nesses dias acima listados houve expediente forense, que foi
encerrado antecipadamente. A consequência jurídica do encerramento
antecipado está prevista no art. 224, § 1º, do CPC, que é a
prorrogação do dia do começo ou do dia do final do prazo. No caso
dos autos, o prazo começou no dia 15/05/2018 e terminou em
07/06/2018, ou seja, não coincide com nenhuma das datas acima
mencionadas. Se o encerramento antecipado ocorrer durante o
transcurso do prazo recursal, trata-se de dia útil, que se soma à
contagem do prazo processual, não havendo exclusão dos referidos
dias.
427, Comunicado Nº 88/2018). Nesses dias acima listados houve expediente forense, que foi
encerrado antecipadamente. A consequência jurídica do encerramento
antecipado está prevista no art. 224, § 1º, do CPC, que é a
prorrogação do dia do começo ou do dia do final do prazo. No caso
dos autos, o prazo começou no dia 15/05/2018 e terminou em
07/06/2018, ou seja, não coincide com nenhuma das datas acima
mencionadas. Se o encerramento antecipado ocorrer durante o
transcurso do prazo recursal, trata-se de dia útil, que se soma à
contagem do prazo processual, não havendo exclusão dos referidos
dias. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de
que, nos termos do art. 224, § 1º, do CPC/2015, 'os dias do começo
e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil
seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for
encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver
indisponibilidade da comunicação eletrônica', de modo que não é
possível a prorrogação do prazo quando o encerramento antecipado do
expediente forense ocorrer no meio do prazo processual.(...)". 6. A divergência entre o aresto embargado e os paradigmas decorre da
intepretação feita pelo aresto combatido concernente ao teor e
alcance dos atos normativos do Tribunal de origem, para concluir que
tais atos suspenderam os prazos processuais, nos termos do art. 271
do CPC/2015, dispositivo que não foi objeto de interpretação pelos
arestos paradigmas. Consta do acórdão recorrido: "No caso dos autos,
todavia, não se cuida de prorrogação do prazo processual, mas sim
de sua suspensão. Com efeito, o TJSP não apenas autorizou o
encerramento antecipado do expediente forense durante os dias 24 e
25/5/2018 e também entre os dias 28 e 31/5/2018, mas efetivamente
suspendeu os prazos processuais nos dias assinalados. Confira-se:
COMUNICADO Nº 77/2018O Excelentíssimo Senhor Desembargador
Presidente do Tribunal de Justiça, em 24/05/2018, no uso de suas
atribuições legais, autorizou a antecipação do encerramento do
expediente forense, nesta data, a partir das 17 horas, suspendendo
os prazos processuais, em razão dos transtornos causados pela
paralização dos caminhoneiros. (e-STJ, fl. 1.397). COMUNICADO Nº
79/2018O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal
de Justiça, em 25/05/2018, no uso de suas atribuições legais,
autorizou a antecipação do encerramento do expediente forense, nesta
data, a partir das 17 horas, suspendendo os prazos processuais, em
razão dos transtornos causados pela paralização dos caminhoneiros
(e-STJ, fl. 1.398) COMUNICADO Nº 87/2018O Excelentíssimo Senhor
Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 28/05/2018, no
uso de suas atribuições legais, autorizou a antecipação do
encerramento do expediente forense, nos dias 28 e 29/05/2018, a
partir das 17 horas, suspendendo os prazos processuais, em razão dos
transtornos causados pela paralisação dos caminhoneiros (e-STJ, fl. 1.400) COMUNICADO Nº 88/2018O Excelentíssimo Senhor Desembargador
Presidente do Tribunal de Justiça, em 29/05/2018, no uso de suas
atribuições legais, autorizou a antecipação do encerramento do
expediente forense, no dia 30/05/2018, a partir das 17 horas,
suspendendo os prazos processuais, em razão das consequências da
paralisação dos caminhoneiros. (e-STJ, fl. 1.399) Assim,
considerando a regra do art. 221 do NCPC, nos termos da qual,
ocorrendo suspensão, o prazo deve ser restituído por tempo igual ao
que faltava para sua complementação, não há como considerar os dias
destacados no exame da tempestividade recursal". 7. A divergência está na interpretação dos comunicados, e não na
aplicação do direito federal. A pretensão do embargante ratifica
esse ponto de vista ao buscar reiteradamente a revisão do sentido
dos comunicados e das intenções do Desembargador Presidente,
consoante os seguintes termos: se a intenção do Tribunal Estadual
fosse suspender os prazos nos dias em que as circulares foram
veiculadas, nos termos do art. 221 do CPC, como tenta fazer crer o
acórdão recorrido, o comunicado não mencionaria a "antecipação do
expediente forense", ou as informações concernentes à suspensão ou à
paralização dos caminhoneiros seriam priorizadas nos comunicados,
em vez de figurarem ao final, com caráter acessório/explicativo. 7. Portanto não há similitude fático-jurídica, porquanto os arestos
paradigmas não examinaram a aplicação do art. 221 do CPC/2015 e,
quanto ao art. 224, §1º, não há divergência jurisprudencial. 8. Descabe ao STJ, sob o pretexto de dirimir divergência
jurisprudencial, que -frise-se - não foi demonstrada, discutir qual
deve ser a interpretação dada a atos normativos do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. 9. Agravo Interno não provido.