PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCABIMENTO DA VIA
DE UNIFORMIZAÇÃO INTERNA. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E PARADIGMA. DECISÃO MANTIDA
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que indeferiu
liminarmente os Embargos de Divergência em relação aos paradigmas da
Segunda Turma.
2. Não se pode conhecer dos EAREsp pela incidência da Súmula
315/STJ. Embora tenha sido negado provime
AgInt nos EAREsp 2296450
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCABIMENTO DA VIA
DE UNIFORMIZAÇÃO INTERNA. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E PARADIGMA. DECISÃO MANTIDA
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que indeferiu
liminarmente os Embargos de Divergência em relação aos paradigmas da
Segunda Turma.
2. Não se pode conhecer dos EAREsp pela incidência da Súmula
315/STJ. Embora tenha sido negado provimento ao Agravo Interno,
mantendo a decisão agravada que consignara ser hipótese de conhecer
do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial, o órgão
fracionário não apreciou o mérito recursal no ponto em que se alega
divergência jurisprudencial (aplicação da causa madura quando
reconhecida a prescrição ou extinto o processo sem resolução de
mérito e sem necessidade de produção de provas), devido à incidência
das Súmulas 7 e 83 do STJ, sendo este último enunciado usado apenas
como reforço argumentativo.
3. Ainda que se entenda inaplicável a Súmula 315/STJ, falta
similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados. Os
acórdãos paradigmas, com base nas peculiaridades dos casos concretos
apresentados, consignaram que a causa não está madura para
julgamento, porquanto imprescindível a produção de provas. Os
julgados trazidos à comparação, na verdade, não apresentam
entendimentos colidentes: neles foi registrado que somente é
possível aplicar a causa madura se desnecessária a produção de
provas, contudo, no caso concreto, entenderam que para tal é
insuprimível a produção probatória.
4. O aresto embargado também reconheceu que a causa só pode ser
considerada madura quando prescindível dilação de provas, o que
seria é a hipótese discutida, dado o contexto apurado pelas
instâncias de origem.
5. A jurisprudência do STJ foi reconhecida e reafirmada pela decisão
embargada. Se ela foi bem ou mal aplicada pela Quarta Turma do STJ
no caso concreto, foge completamente do escopo dos Embargos de
Divergência. O intuito da parte embargante não é dirimir questão
jurídica processual controvertida entre as Turmas do Superior
Tribunal de Justiça, visto que os acórdãos confrontados não negam
que a teoria da causa madura somente se aplica quando se dispensa a
produção probatória. O que pretende a embargante é utilizar os
Embargos de Divergência para que se corrija suposto erro no
julgamento da Turma, ou seja, que os EAREsp sirvam como Recurso de
correção de suposto equívoco havido no julgado embargado, afirmando
a impossibilidade de aplicação da causa madura no caso em
julgamento, o que é descabido.
6. Agravo Interno não provido.