PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA. ART. 1.030,
I, "A" DO CPC. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Agravo Interno interposto de decisão monocrática que negou
seguimento a Recurso Extraordinário, fundamentando-se na ausência de
repercussão geral e na natureza infraconstitucional da matéria
discutida, conforme o art. 1.030, I, "a", do Código de Processo
Civil e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal
AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 1631654
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA. ART. 1.030,
I, "A" DO CPC. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Agravo Interno interposto de decisão monocrática que negou
seguimento a Recurso Extraordinário, fundamentando-se na ausência de
repercussão geral e na natureza infraconstitucional da matéria
discutida, conforme o art. 1.030, I, "a", do Código de Processo
Civil e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
2. Alegação de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal
afastada, uma vez que, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC, o
Tribunal de origem exerce competência própria ao realizar o juízo de
admissibilidade recursal e negar seguimento aos Recursos
Extraordinários pela sistemática da repercussão geral.
3. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, atendendo ao
disposto no art. 489, § 1º, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição
Federal, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal
Federal no Tema 339.
4. O Supremo Tribunal Federal já afastou a existência de repercussão
geral em controvérsias que dependam de análise prévia da adequada
aplicação de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG - Tema
660).
5. Agravo Interno não provido.