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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 1631654 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 1631654 (201903680808)STJ25/06/2024PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA. ART. 1.030, I, "A" DO CPC. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Agravo Interno interposto de decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Extraordinário, fundamentando-se na ausência de repercussão geral e na natureza infraconstitucional da matéria discutida, conforme o art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal

AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 1631654 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): HERMAN BENJAMIN EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA. ART. 1.030, I, "A" DO CPC. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Agravo Interno interposto de decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Extraordinário, fundamentando-se na ausência de repercussão geral e na natureza infraconstitucional da matéria discutida, conforme o art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 2. Alegação de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal afastada, uma vez que, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC, o Tribunal de origem exerce competência própria ao realizar o juízo de admissibilidade recursal e negar seguimento aos Recursos Extraordinários pela sistemática da repercussão geral. 3. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, atendendo ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339. 4. O Supremo Tribunal Federal já afastou a existência de repercussão geral em controvérsias que dependam de análise prévia da adequada aplicação de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG - Tema 660). 5. Agravo Interno não provido.

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