PROCESSO PENAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DE REPRESENTAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO FORMULADO POR ADVOGADO SUSPENSO DOS QUADROS DAS OAB.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA
DECISÃO AGRAVADA. ARQUIVAMENTO LIMINAR MANTIDO. RECORRENTE
PREVIAMENTE ADVERTIDO SOBRE POSSÍVEL INCIDÊNCIA DE CRIME DE
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. COMUNICAÇÃO DO FATO AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
1. R. J.
AgRg na Pet 16679
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSO PENAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DE REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. RECURSO FORMULADO POR ADVOGADO SUSPENSO DOS QUADROS DAS OAB. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA
DECISÃO AGRAVADA. ARQUIVAMENTO LIMINAR MANTIDO. RECORRENTE
PREVIAMENTE ADVERTIDO SOBRE POSSÍVEL INCIDÊNCIA DE CRIME DE
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. COMUNICAÇÃO DO FATO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
1. R. J. dos R. F., advogado inscrito na OAB/MG, na Subseção de
Uberaba/MG, apresentou representação contra Desembargador do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 2. Não satisfeito com a decisão que rejeitou liminarmente sua
representação, o próprio Advogado interpôs Agravo Regimental para
que a Corte Especial conferisse andamento a eventual investigação
contra o Magistrado. 3. Consoante bem observou o Ministério Público Federal, "(...) a
petição de agravo foi encaminhada via e-mail, na data de 06 de maio
de 2024, a partir do endereço eletrônico mreis@adv. oabmg.org.br,
tendo sido juntado aos autos pela Secretaria da Corte Especial."
4. Contudo, conforme pode se observar na certidão da Coordenadoria
de Processamento de Feitos da Corte Especial, que foi lavrada com
base no documento juntado nas fls. 93-96, e-STJ, o Advogado se
encontra definitivamente suspenso dos quadros da OAB desde
19.1.2022. 5. Embora a comunicação de eventuais práticas delitivas possa ser
realizada por qualquer pessoa do povo (art. 27 do Código de Processo
Penal), a partir do momento em que há decisão judicial, a tentativa
de reversão de ordem emanada por Magistrado deverá ser provocada
por quem detém capacidade postulatória. 6. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que já
externou essa forma de pensar em duas oportunidades em que o próprio
ora recorrente era parte processual (AgRg na Pet 15.709/MG, Rel. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.3.2023; e
AgRg na Pet 15.732/MG, Rel. Desembargador Convocado João Batista
Moreira, Quinta Turma, DJe 23.6.2023). 7. Da leitura dos Relatórios dessas Petições apresentados pelos
eminentes Relatores, constata-se que, assim como neste recurso, R. J. dos R. F. reverberou as mesmas insurgências naqueles autos. 8. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, pela sua Súmula 115,
entende que "Na instância especial é inexistente recurso interposto
por advogado sem procuração nos autos". Tratando-se de matéria
processual, de forma análoga pode ser aplicada para o recurso
direcionado contra decisão monocrática em situações como a destas
dos autos, sobretudo quando o Advogado suspenso, atuando em causa
própria, sabe da necessidade de capacidade postulatória por
experiências pretéritas. Com efeito, incide o art. 4º da Lei
8.906/1994. 9. Considerando a inexistência de capacidade postulatória, deve o
Agravo Regimental não ser conhecido por ausência de pressuposto
processual. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA
10. A ausência de pressuposto recursal básico, por si só, já é
suficiente para não conhecer do recurso. No entanto, a insistência
da reclamação feita pelo reclamante chama a atenção pelo fato de não
impugnar uma vírgula sequer da decisão agravada. 11. Do teor do recurso apresentado depreende-se que em momento
nenhum o recorrente apresentou impugnação específica ao conteúdo da
decisão prolatada às fls. 64-67, e-STJ, o que induz à manutenção da
decisão monocrática, conforme jurisprudência da Corte Especial (AgRg
na Pet 15.422/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial,
DJe 16.12.2022; e AgRg nos EAREsp 2.003.462/MG, Rel. Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 28.10.2022). 12. Portanto, ainda que pudesse ser sanada a capacidade
postulatória, o recurso seria manifestamente protelatório por não
apontar qualquer incorreção na decisão. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
13. A decisão proferida nas fls. 64-67, e-STJ, indeferiu
liminarmente a representação feita por R. J. dos R. F., o qual, em
recurso sem capacidade postulatória, não impugnou especificamente os
fundamentos da decisão. 14. A Subprocuradora-Geral da República, que tem o dominus litis,
manifestou concordância com a decisão que não identificou qualquer
prática delitiva minimamente fundamentada. 15. Logo, não se trata apenas de visão unilateral desta Relatoria
acerca da fragilidade dos argumentos e da ausência de provas de
eventual prática delitiva. Trata-se de comunhão de entendimento com
o próprio Parquet. 16. Com o intuito de deixar registrado, neste Voto, que a
representação não tem o menor cabimento de prosseguir, reproduz-se,
na íntegra, a decisão recorrida e conclui-se que, muito ao contrário
do que foi afirmado inveridicamente que esta Relatoria teria dito
que "o Agravante 'não merece a prestação jurisdicional'", não houve
qualquer comentário dessa estirpe. O Agravante colocou essa
afirmação entre aspas, fazendo parecer que isso tivesse sido
consignado na decisão. Além de proceder de forma leviana, o
recorrente confunde indeferimento da pretensão com ausência de
jurisdição. REPRESENTAÇÃO PARA APURAÇÃO DE
CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
17. Consoante alertado na decisão agravada, o recorrente havia sido
advertido que deveria ser muito claro quanto à sua representação, e
que não deveria aviar apenas meras alegações, sob pena de ser
novamente investigado por denunciação caluniosa. 18. Foi mencionado "novamente investigado" porque, conforme
documentos carreados nesta Petição, R. J. dos R. F. já foi
denunciado quatro vezes por esse delito, cujos registros são as
Ações Penais 0006153-41.2011.4.01.3802, 0000786-02.2012.4.01.3802,
0001376-32.2019.4.01.3802 e 1006727-32.2020.4.01.3802. 19. Ao instaurar esta Petição, insistir com a acusação de prática
criminosa sem mínimas evidências, protocolando recurso, sem
impugnação específica, contra decisão que já o havia alertado sobre
possíveis consequências, é devido que a renitência do Agravante seja
objeto de averiguação pelas Autoridades competentes. CONCLUSÃO
20. Agravo Regimental não conhecido e determinada a expedição de
ofício ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais para
averiguar eventual prática de delito de denunciação caluniosa e
comunicar esta decisão ao Desembargador representado.