AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE 28,86%. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. TEMA 476/STJ. SÚMULA N. 343/STF.
I - No que se refere à alegada violação literal de dispositivo de
lei, a orientação desta Corte é no sentido de que tal ofensa deve
ser "direta, evidente, que ressai da análise do aresto rescindendo"
e "se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as
interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação
rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-
AR 7248
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE 28,86%. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. TEMA 476/STJ. SÚMULA N. 343/STF.
I - No que se refere à alegada violação literal de dispositivo de
lei, a orientação desta Corte é no sentido de que tal ofensa deve
ser "direta, evidente, que ressai da análise do aresto rescindendo"
e "se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as
interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação
rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero
'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos." (AR 4.516/SC,
relator Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em
25/9/2013, DJe 2/10/2013.)
II - O Supremo Tribunal Federal, em precedente julgado sob o rito da
repercussão geral, reconheceu a validade do enunciado da Súmula n.
343 daquela Corte, no sentido de não ser cabível ação rescisória por
violação de literal dispositivo de lei quando a matéria era
controvertida nos Tribunais à época do julgamento, excepcionados
apenas os casos submetidos a controle concentrado de
constitucionalidade.
III - A aplicação da tese firmada no Tema 476, dos recursos
repetitivos, na execução de sentença coletiva genérica, somente veio
a ser pacificada, recentemente, no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.836.114/PE.
IV - Consoante mencionado no referido julgamento, finalmente ficou
assentado o entendimento de que a circunstância de o título
executivo ter-se formado em processo coletivo não contém
particularidade capaz de excepcionar a aludida orientação
jurisprudencial firmada no referido REsp repetitivo 1.235.513/AL
(relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20/8/2012),
qual seja: "transitado em julgado o título judicial sem qualquer
limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à
União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a
compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa
julgada."
V - Havia julgados nesta Corte Superior que não admitiam a
compensação do reajuste de 28,86% com os reajustes concedidos pelas
Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, em embargos à execução de sentença
coletiva. (AgRg no REsp n. 1.273.780/AL, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 2/12/2015.)
VI - Incide, portanto, na espécie, a Súmula n. 343/STF no sentido de
ser incabível a rescisória quando a suposta ofensa à norma jurídica
for decorrente de interpretação controvertida nos tribunais à época
do julgado rescindendo.
VII - Ressalte-se que a eventual modificação do entendimento
jurisprudencial ocorrido após o trânsito em julgado do aresto
rescindendo não é suficiente para justificar o cabimento da ação
rescisória com base no art. 966, V, do CPC.
VIII - Ação rescisória julgada improcedente.