Senhora Presidente, apresento Questão de Ordem no intuito de
submeter a esta Corte Especial proposta de adequação da matéria a
ser dirimida no Tema 1.242.
Os Recursos Especiais 2.035.052/SP, 2.035.262/SP, 2.035.272/SP e
2.035.284/SP foram afetados com a seguinte delimitação da
controvérsia:
Definir se há legitimidade concorrente do advogado e da parte para
promover a execução dos honorários advocatícios.
Contudo, em análise mais acurada dos autos, observa-se que os casos
não dizem respeito, prop
QO na ProAfR no REsp REsp 2035052
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
Senhora Presidente, apresento Questão de Ordem no intuito de
submeter a esta Corte Especial proposta de adequação da matéria a
ser dirimida no Tema 1.242.
Os Recursos Especiais 2.035.052/SP, 2.035.262/SP, 2.035.272/SP e
2.035.284/SP foram afetados com a seguinte delimitação da
controvérsia:
Definir se há legitimidade concorrente do advogado e da parte para
promover a execução dos honorários advocatícios.
Contudo, em análise mais acurada dos autos, observa-se que os casos
não dizem respeito, propriamente, à legitimidade da parte e do seu
advogado para promover a execução de honorários advocatícios.
Nos quatro processos afetados, o juízo de primeiro grau deixou de
fixar honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença ou o fez
em patamar inferior ao que os exequentes entendem devido. As partes
interpuseram Agravos de Instrumento, mas os recursos não foram
conhecidos, sob o fundamento de que somente o advogado teria
legitimidade e interesse recursal para debater o cabimento ou o
valor dos honorários sucumbenciais.
Com efeito, no REsp 2.035.052/SP, o Tribunal Regional Federal da 3ª
Região decidiu que "o agravo de instrumento manejado se mostra
inadmissível, em razão da ilegitimidade do recorrente e da ausência
de interesse recursal, o que impunha o não conhecimento de referido
recurso, tal como levado a efeito pela decisão agravada. Conforme
prescreve o art. 18 do CPC/2015, 'ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento
jurídico'" (fl. 176).
No REsp 2.035.262/SP, consta no acórdão recorrido que "a verba
honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao
advogado, de modo que somente ele é quem detém legitimidade e
interesse recursal, não tendo a parte autora experimentado qualquer
prejuízo com a decisão agravada" (fl. 148). O mesmo fundamento foi
adotado no aresto impugnado pelo REsp 2.035.284/SP (fl. 111).
Por fim, no REsp 2.035.272/SP, a Corte de origem afirmou que "apenas
o advogado (não a parte autora) tem legitimidade ativa para
postular a verba honorária" (fl. 169).
Assim, a matéria levada à apreciação do Superior Tribunal de Justiça
é mais abrangente, não se limitando ao debate acerca da
legitimidade para a execução de honorários sucumbenciais. Alcança a
possibilidade de a própria parte atuar em juízo em benefício do seu
advogado, postulando a condenação ou a majoração do valor dos
honorários, inclusive pelos meios recursais adequados.
Diante do exposto, proponho:
a) adequar o tema afetado de n. 1.242 para que tenha a seguinte
redação: "Definir se há legitimidade concorrente da parte e do
advogado para postular a condenação ou a majoração dos honorários
advocatícios sucumbenciais";
b) ratificar a determinação de suspensão do trâmite de todos os
Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial no STJ e em segunda
instância que tratem exclusivamente de honorários nos termos
delimitados (art. 1.037, II, do CPC); e
c) comunicar esta decisão aos Ministros da Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, ao Núcleo de Gerenciamento de
Precedentes (NUGEP) desta Corte, aos Presidentes dos Tribunais
Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça e à Turma Nacional de
Uniformização.
É como voto.